Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
EMBARGADO: PERICLES PAULO DE BRITO FILHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE LUIS MORES - DF63946, AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870, EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES - DF05497, MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF04443 DECISÃO Considerando o pedido de reconsideração formulado pela embargante, bem como a manifestação da assistente litisconsorcial MAG Seguros, cumpre reexaminar a questão à luz dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que a assistente litisconsorcial MAG Seguros realizou depósito judicial no valor de R$ 732.168,68 (ID 94799889), com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Todavia, conforme já consignado na decisão de ID 95704054, a mera existência de garantia idônea não conduz automaticamente à suspensão da execução, uma vez que o art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, mantenho o entendimento anteriormente adotado quanto à alegação de prescrição. Embora a tese defensiva seja relevante e passível de apreciação no julgamento de mérito, ela não se apresenta, neste momento processual, como manifesta ou evidente a ponto de justificar a paralisação da execução em sede de cognição sumária. Com efeito, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, aos efeitos do requerimento administrativo anteriormente formulado, à ciência inequívoca da negativa de cobertura e à própria dinâmica da relação jurídica existente entre a entidade de previdência complementar, a seguradora e o beneficiário. Assim, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Entretanto, considerando que o valor depositado pela assistente litisconsorcial MAG Seguros possui natureza expressa de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário ou reconhecimento da obrigação executada, reputo prudente determinar que a quantia permaneça vinculada aos presentes autos até o julgamento definitivo da lide. Tal medida prestigia os princípios da segurança jurídica, da preservação da utilidade do provimento jurisdicional, da menor onerosidade e do equilíbrio processual, evitando-se risco de irreversibilidade prática decorrente de eventual levantamento prematuro de valores enquanto ainda pendente definição judicial acerca da exigibilidade da obrigação discutida nos presentes embargos. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010245-45.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida quanto ao indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ressalvo, contudo, que o valor depositado judicialmente pela assistente litisconsorcial MAG Seguros deverá permanecer vinculado aos autos, exclusivamente a título de garantia do juízo, vedado, por ora, qualquer levantamento, até o julgamento da lide ou ulterior deliberação fundamentada deste Juízo. Intime-se a assistente litisconsorcial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito