Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LIMOEIRO LTDA
REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO GUIMARAES MOREIRA - MG53187 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009283-08.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória em que a parte autora, após ser intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, peticionou aos autos pugnando pelo parcelamento do valor devido, haja vista não ter formulado pedido de gratuidade da justiça na peça exordial. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, possibilita a concessão do parcelamento das despesas processuais. Contudo, tal benesse segue a mesma lógica da gratuidade de justiça no que tange à necessidade de demonstração da hipossuficiência financeira, ainda que momentânea. Para o deferimento do parcelamento de custas, ainda é preciso uma constatação de hipossuficiência relativa. No caso em tela, não há documentos que atestem a hipossuficiência relativa da requerente além de meras alegações genéricas de que o inadimplemento das rés impactou seu fluxo financeiro. A simples afirmação de dificuldade, desacompanhada de balanços patrimoniais, extratos bancários recentes ou declarações de renda que comprovem a real incapacidade de suportar as custas iniciais sem prejuízo de sua atividade empresarial, impede o acolhimento do pedido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais formulado pela parte autora. b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito