Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013823-75.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, pleiteando a concessão do benefício previdenciário estatutário decorrente do falecimento de seu companheiro, o ex-servidor público estadual Delço Ferreira de Souza, ocorrido em 29 de novembro de 2023. Em sua peça inicial, o autor sustenta ter mantido união estável homoafetiva, de caráter público, contínuo, duradouro e com nítido escopo de constituição de família (affectio maritalis), com o de cujus por longo período, restando configurada a interdependência econômica entre ambos. Afirma que o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o argumento de insuficiência de provas. Pugnou pela procedência da demanda com a condenação da autarquia ré à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de procurações bancárias, comprovantes de residência comuns, prontuários de atendimento médico e certidões. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, que declinou da competência material em favor desta Vara da Fazenda Pública (Id. 64753957). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 77788637). Regularmente citado, o IPAJM apresentou contestação (Id. 80358110), defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Sustentou, em síntese, que a Comissão de Justificação Administrativa (COMJUS) concluiu pela ausência de comprovação robusta da união estável, caracterizando a relação como mero "namoro qualificado". Destacou, outrossim, a existência de uma procuração lavrada em abril de 2023 na qual o falecido se qualificou como "solteiro" e o autor como "divorciado", o que, no seu entender, afastaria a notoriedade pública da alegada união estável. Propugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica (Id. 82131819), refutando as teses defensivas e colacionando fatos e documentos novos, notadamente a concessão ativa de pensão por morte na esfera federal, perante o INSS, oriunda de acordo judicial homologado perante a 1ª Vara Federal de Colatina, no qual restou reconhecida a união estável com o mesmo instituidor. O requerido manifestou-se sobre os novos documentos (Id. 91582834), argumentando que o acordo firmado na Justiça Federal não vincula o Estado ou sua autarquia previdenciária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 87584724), o prazo legal decorreu in albis sem qualquer requerimento de abertura de dilação probatória, conforme certidão de Id. 92614913. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as partes, intimadas a especificarem novas provas sob a advertência de julgamento no estado em que se encontrava o feito, mantiveram-se inertes, demonstrando o desinteresse na produção de prova oral em audiência e a suficiência do acervo documental encartado. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de união estável homoafetiva entre o requerente VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA e o falecido servidor DELÇO FERREIRA DE SOUZA à época do óbito deste (29/11/2023), apta a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 282/2004. De início, cumpre assentar que a proteção jurídica dispensada às uniões homoafetivas como entidades familiares restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, vedando qualquer discriminação em razão da orientação sexual. Para a configuração da união estável, o Código Civil exige a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No âmbito previdenciário do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 282/2004 assegura ao companheiro sobrevivente a condição de dependente do segurado. O cerne do indeferimento administrativo promovido pelo IPAJM, balizado pelo relatório da COMJUS, pautou-se na suposta "ausência de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento", minimizando os documentos e classificando a relação como namoro. Ocorre que a análise minuciosa do acervo probatório judicializado revela que a autarquia previdenciária incorreu em excesso de formalismo, exigindo patamar de prova que extrapola os limites legais e a realidade social dos vínculos afetivos contemporâneos. Os elementos documentais carreados pelo requerente são robustos, harmônicos e formam um juízo de certeza inabalável quanto à existência da entidade familiar. Senão, vejamos: Restou sobejamente comprovado que o requerente Vandecir figurava como procurador do de cujus Delço Ferreira de Souza perante instituições financeiras de grande relevo, quais sejam, o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e o Banco Bradesco. A outorga de poderes de representação bancária recíproca transcende a mera cordialidade ou o namoro, demonstrando estreita comunhão de vidas, mútua confiança e a fusão de interesses patrimoniais e existenciais típicos de cônjuges. Os comprovantes de residência encartados demonstram de forma inequívoca que o casal residia no mesmo endereço por período flagrantemente superior aos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento do segurado. Conquanto a coabitação não seja requisito obrigatório por lei para a configuração da união estável (Súmula 382 do STF), a fixação de residência comum por longo lapso temporal constitui um dos indícios mais veementes da estabilidade e da perenidade da união com propósitos familiares. O Boletim de Internação e o prontuário do Hospital Unimed atestam que o autor figurava diretamente como o responsável legal pelos cuidados médicos de Delço Ferreira de Souza. Mais relevante ainda: nos registros hospitalares e cadastrais da referida operadora de saúde, constava expressamente a informação do estado civil "casado". A autodeclaração perante terceiros e o acolhimento dessa condição no âmbito da prestação de serviços de saúde materializam o preenchimento do requisito da publicidade e da notoriedade da união perante a sociedade. A Certidão de Óbito do ex-servidor corrobora a inexistência de testamento conhecido ou de herdeiros necessários (filhos), afastando quaisquer impedimentos legais para o reconhecimento da união estável. Ademais, o próprio requerente Vandecir figurou na condição de declarante do óbito perante o Oficial do Registro Civil, encargo este historicamente e socialmente deferido àquele que compartilha a intimidade e o cotidiano mais imediato do falecido. A alegação do IPAJM de que uma procuração lavrada em abril de 2023, contendo as qualificações formais de "solteiro" e "divorciado", afastaria a união estável não merece prosperar. É cediço que a união estável é uma situação de fato que se consolida no mundo empírico, cujos efeitos jurídicos decorrem da substância da relação, e não da literalidade de qualificações burocráticas apostas em formulários e instrumentos notariais que repetem mecanicamente os estados civis registrais da pessoa (já que o "companheiro" mantém o estado civil de solteiro, divorciado ou viúvo). Portanto, a exigência administrativa de uma "prova plena que se assemelhe em tudo ao casamento" revela-se ilegal e abusiva, porquanto a união estável não exige o formalismo do matrimônio, bastando o compartilhamento de teto, de responsabilidades, de afetos e o cuidado mútuo, o que restou plenamente demonstrado no caso vertente por meio das procurações bancárias, do endereço comum e do acompanhamento hospitalar sob a condição de casado. Ademais, conquanto a transação homologada na esfera da Justiça Federal perante o INSS não opere efeito de coisa julgada material automática contra a autarquia estadual (art. 506, CPC), tal fato reforça a verossimilhança e a robustez do cenário fático aqui delineado, evidenciando que outra autarquia previdenciária, diante dos mesmos fatos básicos, curvou-se à realidade da união estável existente entre o autor e o de cujus. Destarte, a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é medida que se impõe, devendo os efeitos financeiros retroagirem à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, se houver. Registro, por necessário, que o reconhecimento da união estável é apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário, não guardando nenhuma relação com o provimento declaratório referente ao direito de família
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, decorrente do falecimento do segurado instituinte Delço Ferreira de Souza, em razão do reconhecimento incidental da união estável mantida entre ambos até a data do óbito, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, acumulada mensalmente). Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação (limidado às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ) será fixado em fase de liquidação de sentença, por força do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. O requerido é isento de custas processuais por prerrogativa legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data do sistema. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito