Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: MARIA APARECIDA DE NADAI
EXECUTADO: JULIO CESAR VELTEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE NADAI - ES8216 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5003234-40.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial. Decido. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça. Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito. O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida. Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior. Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento. Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal. Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público. Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município. Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas não incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais. Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito. Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto. Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 85/2024, c/c a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir. Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES. Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, Data da assinatura eletrônica. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO