Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS JOVENS AMIGOS A SERVICO DA COMUNIDADE DE JACU, MARCELO LOUREIRO UCELLI, CARLOS ALBERTO FAVALESSA
REQUERIDO: LUIS CARLOS LOYOLA, SANDRA MARIA ROSA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905, THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221 Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO ANDERSON NOGUEIRA DE MATOS - ES19961 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0009052-13.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Exigir Contas (Fase de Instrução) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS AMIGOS A SERVIÇO DA COMUNIDADE DE JACU (JASCOM), MARCELO LOUREIRO UCELLI e CARLOS ALBERTO FAVALESSA em face de LUIS CARLOS LOYOLA e SANDRA MARIA ROSA GONÇALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. Da Necessidade de Dilação Instrutória e Exibição de Documentos A despeito de o despacho de ID 79393825 haver encerrado a fase instrutória, a análise da manifestação autoral encartada no ID 72713283 revela a necessidade de reabertura e dilação da fase de instrução processual para a apuração adequada dos fatos institucionais. Para que se viabilize o exame da integridade financeira da associação, mostra-se indispensável a apresentação dos registros documentais internos que se encontram sob a posse da administração anterior. 2. Da Produção de Prova Pericial Contábil Ato contínuo, a partir do confronto entre os documentos e justificativas apresentados pelos requeridos no ID 63495039 e as linhas de impugnação detalhadas pela parte autora no ID 72713283, constata-se que a controvérsia envolve lançamentos bancários, emissão de cheques nominais a terceiros e receitas decorrentes de contratos de aluguel. Diante da complexidade técnica da matéria, resta vislumbrada a real imperiosidade de produção de prova pericial contábil, única modalidade hábil para proceder à conferência, auditoria e apuração definitiva das contas. 3. Determinações
Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências: Exibição Incidental de Documentos: Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a entrega direta na sede da associação autora dos seguintes itens sob seu poder: livros de ata; livros caixa; livros de presença e registro em assembleia; atas de reuniões e demais documentos correlatos pertencentes à entidade. Fixação de Astreintes: A obrigação de entrega deverá ser cumprida sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requeridos, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Cláusula de Advertência: Caso os requeridos não realizem a entrega no prazo estipulado e não apresentem justificativa jurídica idônea a este juízo, os autos retornarão imediatamente conclusos para a decretação de medida de busca e apreensão específica dos livros e documentos relacionados à associação. Prazo para Microfilmagens: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada aos autos das microfilmagens de cheques sinalizadas em sua manifestação de ID 72713283. Indicação de Perito: Após a juntada dos documentos e o decurso dos prazos para manifestação das partes sobre os novos elementos, venham os autos conclusos para a nomeação de perito contábil oficial, formulação de quesitos do juízo e fixação dos honorários periciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos via publicação oficial. Cumpra-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)