Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUY PEREIRA VALLE
REU: ADELSON WOTKOSKI Advogado do(a)
AUTOR: MARIO ABDALA FILHO - ES18981 Advogado do(a)
REU: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003217-80.2022.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação possessória na qual o autor faleceu, tendo sido determinado que o advogado da parte autora promovesse a sucessão processual. Foi indeferida a substituição do polo ativo pelo Sr. Rogério Soares Abdala, considerando que, aparentemente, não é herdeiro do autor falecido e que atuou neste feito como testemunha. Em seguida, foi pleiteada a substituição do autor falecido pela inventariante, Sra. Angela da Rocha Valle. Ocorre que o documento de ID 81195631 demonstra que já houve a partilha dos bens do espólio. Com o encerramento do inventário e a homologação da partilha, cessa a figura do espólio e a representatividade do inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC), razão pela qual todos os herdeiros devem integrar a lide em nome próprio. Consta, contudo, nas petições de ID 83329015 e 83329009, a informação de que o imóvel objeto da lide não foi incluído no inventário nem na partilha realizada, inferindo-se que os herdeiros não possuem interesse no bem, o qual teria sido vendido a Rogério Soares Abdala. Verifico que, na mesma petição em que se requereu a sucessão processual, também foi pleiteado o ingresso de Rogério Soares Abdala na lide como assistente, o que evidencia tentativa de contornar o indeferimento da substituição processual e a necessidade de habilitação dos herdeiros. Depreende-se, dos elementos constantes dos autos, que os herdeiros não demonstram interesse na reintegração de posse do bem, ao passo que a inventariante busca atuar isoladamente como instrumento de defesa dos interesses de Rogério Soares Abdala. Todavia, a presente ação não se mostra adequada à tutela de eventuais direitos do alegado comprador do imóvel, sobretudo porque este nunca exerceu a posse, não podendo, portanto, pleitear reintegração de posse. Dessa forma, fica Rogério Soares Abdala advertido de que novos requerimentos visando ao seu ingresso na lide poderão ser apreciados à luz da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC. Caso pretenda resguardar eventual direito possessório ou reivindicatório fundado em contrato de compra e venda não registrado, deverá fazê-lo por meio de ação própria, por não se tratar este do ambiente processual adequado para tal discussão. Por fim, verifica-se a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir do espólio de Ruy Pereira Valle e seus herdeiros no prosseguimento da presente ação possessória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual do espólio de Ruy Pereira Valle por sua inventariante, bem como INDEFIRO o pedido de ingresso de Rogério Soares Abdala na lide como assistente. INTIME-SE o advogado da parte autora para promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, a fim de que atuem em nome próprio, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, INTIMEM-SE os herdeiros listados no documento de ID 81195631, por carta, bem como publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos os prazos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 10 e art. 485, inciso VI, do CPC, bem como quanto à ausência de quitação da conta de custas parceladas. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2