Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEF RODRIGUES GAMA
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011760-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação declaratória de revisão de cláusula contratual c.c. restituição do valor pago indevidamente" ajuizada por ALEF RODRIGUES GAMA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento bancário nº 102230880001, bem como a restituição de valores que reputa indevidamente cobrados. Alegou o autor, em síntese, que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento destinado à obtenção de recursos financeiros, sustentando que, no momento da contratação, as informações prestadas teriam se limitado ao valor financiado e à quantidade de parcelas, sem esclarecimento adequado acerca dos encargos incidentes, do sistema de amortização adotado e das tarifas inseridas no pacto. Segundo a inicial de ID 50889470, o contrato teria sido firmado com valor solicitado de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais), saldo a financiar de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais), Registro de Contrato de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), Seguro Prestamista de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), Tarifa de Cadastro de R$ 600,00 (seiscentos reais), IOF de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos), total de taxas de R$ 2.299,79 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), valor financiado de R$ 24.789,79 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), taxa de juros remuneratórios mensal de 3,01% (três vírgula zero um por cento) e anual de 42,74% (quarenta e dois vírgula setenta e quatro por cento), CET mensal de 3,27% (três vírgula vinte e sete por cento), CET anual de 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento), 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 983,07 (novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), e valor total da operação de R$ 47.187,36 (quarenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). Sustentou a parte autora que a relação jurídica estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a competência do foro do consumidor, a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a instituição financeira deteria os documentos, planilhas e demonstrativos necessários à verificação dos métodos de cálculo, prestações pagas e vincendas, bem como do contrato original de financiamento. Aduziu, ainda, que somente após a contratação teria tomado conhecimento da adoção do sistema de amortização PRICE, sem que lhe tivesse sido ofertada possibilidade de escolha de outro sistema, como GAUSS ou SAC, circunstância que, segundo afirma, teria elevado de forma exponencial o custo do financiamento. Defendeu, nesse ponto, a abusividade do método de amortização adotado, sustentando violação ao dever de informação, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, especialmente em razão da alegada imposição de contrato de adesão e de cláusulas não suficientemente esclarecidas. No tocante aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou a necessidade de revisão da taxa pactuada, invocando os arts. 591 e 406 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os encargos contratados seriam abusivos e imporiam desvantagem exagerada ao consumidor. Também impugnou a capitalização de juros, afirmando a ocorrência de anatocismo, bem como questionou a cobrança das tarifas e encargos destacados no contrato, especialmente Registro de Contrato, Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e IOF, por reputá-los indevidos ou insuficientemente informados, conforme fundamentos constantes da inicial de ID 50889470. Por decisão de ID 52045332, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação do réu. Citado, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. apresentou contestação em ID 80184573. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, afirmando que o contrato teria sido celebrado de forma clara e transparente, com ciência da parte autora acerca dos encargos, tarifas, taxa de juros, sistema de amortização, Custo Efetivo Total e demais condições econômicas da operação. Impugnou, ainda, a pretensão revisional, defendendo a força obrigatória dos contratos, a legalidade da capitalização mensal de juros, a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a inaplicabilidade dos limites dos arts. 591 e 406 do Código Civil às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O banco requerido também defendeu a legalidade da Tabela Price como método de amortização, a regularidade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro e do IOF, bem como a validade da contratação do Seguro Prestamista, afirmando que não teria havido venda casada. Quanto ao pedido de consignação de valores, sustentou que a discussão judicial do contrato não descaracteriza automaticamente a mora, invocando a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme contestação de ID 80184573. Certificada a tempestividade da contestação em ID 90265029 e realizada a intimação pelo Diário da Justiça em ID 90266711, a parte autora apresentou réplica em ID 91492838, oportunidade em que rechaçou os argumentos defensivos, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a abusividade das cláusulas impugnadas, a revisão do sistema de amortização e dos juros remuneratórios, bem como a restituição dos valores cobrados a título de tarifas, seguro e demais encargos questionados. É o relatório, no que se revela pertinente. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo possível o seu imediato deslinde sem necessidade de produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento nº 102230880001, sustentando a abusividade do sistema de amortização pela Tabela Price, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de encargos contratuais, especialmente Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e IOF. Por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 80184573, acompanhada dos documentos contratuais pertinentes, notadamente Cédula de Crédito Bancário de ID 80184582, condições gerais da Cédula de Crédito Bancário de ID 80184585, documento referente ao Custo Efetivo Total de ID 80184592, ficha cadastral de ID 80184594, apontamento de registro de ID 80184596, nota fiscal de ID 80184598, proposta de adesão de ID 80184600 e relatório/espelho do contrato de ID 80184602. Ressalte-se que a matéria discutida — validade e eventual abusividade de encargos contratuais em contrato de financiamento bancário — prescinde de dilação probatória, pois o exame dos elementos documentais é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados, à tarifa de cadastro, à tarifa de registro de contrato, ao Custo Efetivo Total, à repetição do indébito e à alegada descaracterização da mora. Assim, não havendo controvérsia fática relevante que demande instrução probatória e tendo as partes exercido plenamente o contraditório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica discutida nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto firmada entre consumidor final e instituição financeira, incidindo, na espécie, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos revisionais, tampouco autoriza o afastamento automático de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. A revisão judicial do contrato exige demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual, violação ao dever de informação ou cobrança indevida. No tocante à inversão do ônus da prova, embora cabível sua análise à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observo que a instituição financeira requerida juntou aos autos os documentos essenciais à compreensão da relação jurídica, especialmente os instrumentos contratuais e documentos acessórios constantes dos IDs 80184582, 80184585, 80184592, 80184596, 80184600 e 80184602. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada com base na documentação já produzida, sem necessidade de dilação probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente legitimidade e interesse processual, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Não se verificam, ainda, pressupostos processuais negativos, como litispendência, coisa julgada ou perempção. A petição inicial é formalmente hígida, pois contém a indicação das partes, a causa de pedir, os pedidos, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo, portanto, às exigências dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, serão analisadas as causas de pedir deduzidas pela parte autora e as exceções substanciais apresentadas pela requerida, naquilo que se mostrar necessário ao deslinde da controvérsia. A análise observará o contraditório substancial, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a disciplina aplicável aos contratos bancários, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos documentos constantes dos autos. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas e encargos incidentes sobre o contrato de financiamento nº 102230880001, celebrado entre as partes, especialmente no que diz respeito: ao sistema de amortização pela Tabela Price; aos juros remuneratórios; à capitalização de juros; à Tarifa de Cadastro de R$ 600,00 (seiscentos reais); ao Registro de Contrato de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos); ao Seguro Prestamista de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos); ao IOF de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos); e aos pedidos de consignação de parcelas, manutenção da posse do bem e abstenção/exclusão de negativação. Assim, passa-se ao exame individualizado das matérias controvertidas, à luz dos documentos juntados aos autos, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE: A parte autora sustenta a abusividade do sistema de amortização pela Tabela Price, sob o fundamento de que tal método implicaria capitalização indevida de juros e majoraria excessivamente o custo final da operação, requerendo sua substituição pelo método GAUSS ou, subsidiariamente, pelo SAC. A pretensão não merece acolhimento. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade.
Trata-se de método de amortização amplamente utilizado em contratos de financiamento, caracterizado pela previsão de prestações periódicas e sucessivas, usualmente iguais, nas quais há composição entre parcela destinada aos juros e parcela destinada à amortização do capital. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a adoção da Tabela Price não gera, automaticamente, anatocismo ou abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta de cobrança indevida, amortização negativa ou capitalização irregular não pactuada[1]. No caso dos autos, o relatório/espelho do contrato de ID 80184602 indica expressamente a utilização do sistema PRICE, não havendo prova de que o método tenha sido aplicado em desconformidade com o instrumento contratual, tampouco de que tenha gerado amortização negativa ou cobrança incompatível com os encargos pactuados. A parte autora, embora alegue genericamente que a Tabela Price elevaria de forma exponencial o financiamento, não demonstrou, no caso concreto, a existência de erro de cálculo, desequilíbrio específico ou cobrança de juros sobre juros em desacordo com o contrato. Ademais, a simples existência de métodos de amortização potencialmente mais vantajosos ao consumidor, como SAC ou GAUSS, não autoriza a substituição judicial do critério contratado, sob pena de indevida intervenção no conteúdo econômico do negócio jurídico regularmente celebrado. Assim, rejeito o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS ou, subsidiariamente, pelo SAC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A parte autora também pretende a revisão dos juros remuneratórios, sustentando a aplicação dos limites previstos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a adequação da taxa contratada à média de mercado. A tese não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme orientação consolidada na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, o expediente de ID 50889482 indica taxa mensal de 3,01% a.m. e taxa efetiva anual de 42,74% a.a., em contrato assinado em 26/07/2023: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante de comparação, mas não configura teto automático para as operações bancárias. A abusividade deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da operação, prazo do financiamento, garantias, perfil de risco, custo de captação e demais elementos do contrato. No caso concreto, colhe-se as seguintes informações: Assim, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado apurada para o período, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a revisão judicial do contrato. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial relevante para aferição de eventual abusividade, mas não configura teto automático ou limite vinculante para a remuneração do capital nas operações bancárias. No caso concreto, a taxa anual contratada não atinge o dobro da taxa média anual de mercado de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento. Do mesmo modo, a taxa mensal contratada não atinge o dobro da média mensal. Dessa forma, inexistindo discrepância substancial apta a evidenciar abusividade manifesta, e não tendo a parte autora demonstrado, de modo concreto, desvantagem exagerada, onerosidade excessiva ou incompatibilidade da taxa pactuada com as peculiaridades da operação, não há fundamento para intervenção judicial nos juros remuneratórios livremente contratados. Ressalte-se, ainda, que os arts. 591 e 406 do Código Civil não se aplicam como limite direto às taxas de juros remuneratórios praticadas por instituições financeiras em contratos bancários, prevalecendo, no ponto, a disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, rejeito o pedido de revisão dos juros remuneratórios, mantendo-se hígida a taxa contratual constante do relatório/espelho do contrato de ID 80184602. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A parte autora impugna, ainda, a capitalização de juros, alegando ocorrência de anatocismo. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, dispõe a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 26/07/2023, ou seja, posteriormente ao marco temporal admitido pela jurisprudência superior. Além disso, do contrato se extrai contratação de taxa efetiva anual superior ao simples duodécuplo da mensal. Dessa forma, não há ilegalidade na capitalização de juros, razão pela qual rejeito o pedido de afastamento do encargo. DA TARIFA DE CADASTRO: A parte autora pretende a restituição da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sustentando tratar-se de cobrança abusiva. A Tarifa de Cadastro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que prevista no contrato e não demonstrada abusividade no valor. No caso, a cobrança da Tarifa de Cadastro encontra previsão no contrato de ID 50889482, sendo certo que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração de relação anterior ou de valor manifestamente excessivo, não autoriza a restituição da tarifa. Assim, reconheço a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 600,00 (seiscentos reais). DO REGISTRO DE CONTRATO: A parte autora também impugna a cobrança do Registro de Contrato no valor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, é válida a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e desde que não demonstrada abusividade do valor cobrado. No caso concreto, além da previsão do encargo no contrato, a instituição financeira juntou o documento de ID 80184596, identificado como apontamento de registro, destinado a demonstrar a efetiva realização do ato relacionado ao contrato. A parte autora não trouxe elemento apto a infirmar a autenticidade ou pertinência do referido documento, tampouco demonstrou que o valor cobrado seria manifestamente abusivo ou incompatível com o serviço prestado. Assim, havendo comprovação documental da cobrança e do serviço correspondente, rejeito o pedido de restituição do valor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) relativo ao Registro de Contrato. DO SEGURO PRESTAMISTA: A parte autora impugna a cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sustentando a ocorrência de venda casada e a ausência de contratação livre, destacada e facultativa. A contratação de seguro em operação bancária não é ilícita por si só. Todavia, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo indispensável a demonstração de que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre, destacada e facultativa. No caso concreto, o contrato indica a existência de cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com pagamento à METROPOLITAN LIFE SEG E, em 26/07/2023, vinculado ao contrato nº 102230880001, de titularidade de ALEF RODRIGUES GAMA. Contudo, a instituição financeira não juntou instrumento autônomo e pertinente ao contrato discutido que demonstre, de forma segura, que ALEF RODRIGUES GAMA aderiu ao Seguro Prestamista de modo livre, destacado e consciente. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida não comprova adequadamente a contratação facultativa do seguro pelo autor. O documento de ID 80184600, juntado como proposta de adesão, refere-se à terceira pessoa diversa da parte autora, razão pela qual não se presta a demonstrar a regularidade da contratação do Seguro Prestamista no contrato objeto destes autos. A própria minuta anteriormente analisada já consignava que o ID 80184600 dizia respeito a documento firmado com terceiro estranho ao litígio. Também não é possível suprir essa deficiência probatória com a Cédula de Crédito Bancário de ID 80184582, pois referido documento igualmente não corresponde à relação jurídica controvertida nestes autos, mas a contrato de terceiro estranho à lide. Assim, embora o contrato juntado com a inicial indique a inclusão do valor do seguro na composição da operação, não há prova idônea de que tenha sido oportunizada ao consumidor a contratação livre e facultativa, tampouco de que tenha havido adesão em instrumento autônomo vinculado ao contrato nº 102230880001. O ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro incumbia à instituição financeira, por se tratar de documento relacionado à formação do negócio jurídico e à validade de encargo acessório expressamente impugnado pela parte autora. Dessa forma, inexistindo prova específica e idônea de contratação livre, destacada e facultativa do Seguro Prestamista por ALEF RODRIGUES GAMA, reputo abusiva a cobrança do valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo a requerida restituí-lo de forma simples. DO IOF: A parte autora também questiona a cobrança de IOF no valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos). O IOF constitui tributo incidente sobre operações financeiras, não se tratando de tarifa bancária instituída livremente pela instituição financeira. Sua cobrança decorre de imposição legal, sendo lícito seu repasse ao consumidor, desde que devidamente informado no instrumento contratual. No caso, o valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) consta dos documentos contratuais, especialmente do contrato de ID 50889482, inexistindo prova de cobrança superior ao devido ou de ausência de informação quanto à incidência do tributo. Também não há ilegalidade no financiamento do IOF juntamente com o valor principal da operação, desde que a cobrança esteja clara e integrada ao custo da contratação. Assim, rejeito o pedido de restituição do IOF. DO CUSTO EFETIVO TOTAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO: A parte autora sustenta, de modo geral, ausência de informação adequada sobre os encargos incidentes na operação. Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra a indicação dos principais elementos econômicos do contrato, inclusive valor financiado, número de parcelas, taxa mensal, taxa anual, encargos acessórios, sistema de amortização e Custo Efetivo Total. Não se ignora que os contratos bancários são, em regra, de adesão. Contudo, tal circunstância não conduz à nulidade automática das cláusulas contratuais. Para que haja intervenção judicial, é necessária demonstração concreta de abusividade, omissão informacional relevante ou desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso. Logo, não há fundamento suficiente para invalidação da contratação por alegada violação ao dever de informação. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES: A restituição de valores pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida e deve observar a forma pela qual o encargo foi efetivamente incorporado à relação contratual. No caso, foram rejeitadas as alegações de abusividade quanto ao sistema de amortização pela Tabela Price, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à Tarifa de Cadastro, ao Registro de Contrato e ao IOF. Por outro lado, reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em razão da ausência de prova idônea de contratação livre, destacada e facultativa por ALEF RODRIGUES GAMA, impõe-se a recomposição patrimonial da parte autora. Todavia, observa-se que o Seguro Prestamista não foi cobrado como desembolso autônomo e imediato pelo consumidor, mas inserido na composição do valor financiado. Assim, a restituição não deve ocorrer mediante simples devolução integral e imediata do valor nominal do seguro, sob pena de desconsiderar que o encargo foi diluído nas parcelas do financiamento, com reflexos sobre o saldo devedor, os juros remuneratórios e a evolução contratual. Desse modo, deve a instituição financeira promover o recálculo do contrato nº 102230880001, excluindo da base financiada o valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente ao Seguro Prestamista, preservados os demais encargos contratuais reputados válidos nesta sentença. Em relação às parcelas já pagas, deverá o banco restituir, de forma simples, a diferença efetivamente paga a maior pela parte autora em razão da inclusão indevida do seguro no financiamento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto às parcelas vincendas, caso ainda exista saldo contratual em aberto, a exclusão do Seguro Prestamista deverá ser refletida no recálculo do saldo devedor e das prestações remanescentes, com abatimento proporcional do encargo indevido. A repetição deve ocorrer de forma simples, pois, embora indevida a cobrança do Seguro Prestamista, não se verifica prova suficiente de má-fé da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro, especialmente diante da existência de controvérsia jurídica acerca da validade da contratação de seguro em operações bancárias e da necessidade de análise judicial da suficiência documental. Os valores eventualmente devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. DOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO, REDUÇÃO DA PARCELA, MANUTENÇÃO DA POSSE E ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO A parte autora requereu autorização para consignar judicialmente o valor de R$ 685,65 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como a manutenção da posse do bem e a abstenção/exclusão de negativação relacionada ao contrato discutido. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 52045332, que também deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em sede de mérito, a conclusão deve ser mantida. Isso porque a procedência parcial ora reconhecida limita-se exclusivamente à inexigibilidade e restituição do Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sem reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, do sistema de amortização pela Tabela Price ou de qualquer outro vício capaz de alterar substancialmente o valor da prestação mensal contratada. Com efeito, a exclusão isolada do Seguro Prestamista não autoriza, por si só, a consignação judicial da parcela no valor unilateralmente indicado pela parte autora, tampouco legitima a redução global da prestação para R$ 685,65 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pois não houve acolhimento das teses principais de revisão do saldo devedor, dos juros remuneratórios ou do sistema de amortização. Ademais, a simples propositura de "ação declaratória de revisão de cláusula contratual c.c. restituição do valor pago indevidamente" não descaracteriza automaticamente a mora, conforme orientação consolidada na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ausente reconhecimento de abusividade apta a modificar substancialmente a obrigação mensal assumida, não há fundamento para impedir, de forma ampla e abstrata, eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplemento, nem para assegurar a manutenção da posse do bem independentemente do cumprimento regular das obrigações contratuais. Assim, rejeito os pedidos de consignação judicial do valor de R$ 685,65 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), redução da parcela, manutenção da posse do bem e abstenção/exclusão de negativação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEF RODRIGUES GAMA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), diante da ausência de prova idônea de contratação livre, destacada e facultativa em relação ao contrato nº 102230880001, celebrado por ALEF RODRIGUES GAMA; b) DETERMINAR que BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. promova o recálculo do contrato nº 102230880001, excluindo da base financiada o valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente ao Seguro Prestamista, preservados os demais encargos contratuais reputados válidos nesta sentença; c) CONDENAR BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, apenas os valores efetivamente pagos a maior nas parcelas vencidas em razão da inclusão indevida do Seguro Prestamista no financiamento, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação; d) DETERMINAR que, caso ainda exista saldo contratual em aberto, a exclusão do Seguro Prestamista seja refletida no saldo devedor e nas parcelas vincendas, mediante abatimento/readequação proporcional, observados os demais encargos contratuais mantidos nesta sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, considerando que a parte autora obteve êxito exclusivamente quanto ao Seguro Prestamista, mas sucumbiu em relação às pretensões revisionais principais e aos demais encargos impugnados, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção da sucumbência, cabendo 80% (oitenta por cento) em favor do patrono da parte requerida e 20% (vinte por cento) em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida em ID 52045332, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso LXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XXI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim-ES, na data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (Negritei).