Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JSS NICOLAU COMERCIO DE TECIDOS, SERGIO WAGNER NICOLAU, JONATAN SERGIO SILVA NICOLAU Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004818-86.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JSS Nicolau Comércio de Tecidos, Jonatan Sergio Silva Nicolau e Sergio Wagner Nicolau em face do Banco do Brasil S.A.. A executada/excipiente alega, em síntese, i) a incompetência territorial, ii) a nulidade da citação pelo não esgotamento de diligências, e iii) a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. Decisão de ID 27946366 que acolheu a preliminar de incompetência arguida e declinou da competência em favor de uma Vara Cível de Cariacica/ES. A exequente/excepta se manifestou no ID 62095492, ocasião em que pugnou pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, tenho que é o caso de seu indeferimento. Isso porque, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre de imposição legal em favor de réu citado por edital que permanece revel, não havendo presunção de miserabilidade jurídica ou insuficiência de recursos dos executados por esse simples fato. Ultrapassada essa questão, quanto ao mérito da peça defensiva, ressalto que a exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível na execução para arguição de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias arguidas são cognoscíveis de plano, comportando análise por esta via, pelo que passo a analisar cada um dos argumentos individualmente. Conforme narrado, a excipiente alega a nulidade do ato citatório sob o argumento de que não houve o prévio esgotamento de diligências para localização dos devedores. Contudo, tal tese não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente busca a citação dos executados desde o ajuizamento da ação em maio de 2012. Foram expedidos mandados e cartas precatórias para endereços constantes no contrato e obtidos via sistemas conveniados, todos sem êxito. Nesse cenário, o deferimento da citação por edital em 2019 (fl. 118) ocorreu após exaustivas tentativas frustradas, não se mostrando medida precoce. Outrossim, o esgotamento de diligências não exige a expedição de ofícios a operadoras de telefonia, bastando a consulta aos sistemas oficiais postos à disposição do Juízo, o que foi devidamente realizado. Portanto, a citação é válida. No que se refere à prescrição, os excipientes fundamentam a sua ocorrência em dois pilares, quais sejam, a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento do título (março de 2012) e a citação. Quanto à prescrição intercorrente, na sistemática anterior à lei 14.195/2021, que regeu os atos até então praticados, o instituto pressupõe a inércia do credor após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (Art. 921, CPC). No caso em tela, o processo sequer superou a fase de citação válida dos devedores, não tendo havido, até o momento, qualquer tentativa de localização de bens que pudesse deflagrar o prazo do Art. 921, §4º do CPC. Assim, o argumento é inaplicável. Já quanto à prescrição da pretensão executória, o título executivo (contrato de arrendamento mercantil) possui prazo prescricional de 5 anos (Art. 206, §5º, I, CC). No caso, a ação foi proposta em 11/05/2012, logo após o vencimento da última parcela (26/03/2012). E, embora a citação por edital tenha ocorrido anos depois, a demora não pode ser atribuída ao exequente, que demonstrou diligência contínua na busca de endereços e no recolhimento de custas. Assim, não se aplica o prazo do Art. 240, §2º do CPC para afastar a retroatividade da interrupção, pois a demora decorreu exclusivamente das dificuldades inerentes ao mecanismo judicial e à dificuldade de localização dos devedores, de modo que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação (Art. 240, §1º, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, visando a satisfação do crédito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23308528 Petição Inicial Petição Inicial 23032815185394300000022371544 24790747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050515170964100000023787188 25101384 Petição (outras) Petição (outras) 23051215010327500000024084725 27932607 Decurso de prazo Decurso de prazo 23071311315930900000026783355 27946366 Decisão Decisão 23071808414860500000026796838 55760191 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518505035200000052826980 55760191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120518505035200000052826980 62095492 Petição (outras) Petição (outras) 25012818360568100000055150509 78122942 Decisão Decisão 25092515523478200000074030874