Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO LOPES FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LOPES FERREIRA - ES32771 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000213-71.2023.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos de consulta a sistemas para encontrar o endereço do requerido, uma vez que não constam nos autos elementos que comprovem que o requerente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para localização do aludido endereço. O que pretende o requerente, deveras, é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de endereço adequado à citação, transmudando este honrado Poder num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma. O Superior Tribunal de Justiça produziu vastidão de precedentes que desautorizam procedimentos tal como o ora pretendido. Vejamos alguns deles: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) Esse também é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESFORÇOS DO CREDOR PARA OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO E VÁLIDO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1) De Fundação de Direito Privado, notavelmente conhecida e juridicamente organizada, espera-se que contribua com o órgão judicante oferecendo-lhe meios confiáveis para exercer o seu mister, eludindo qualquer défice procedimental e elidindo a censurável tentativa de converter o Poder Judiciário em auxiliar de cobrança. 2) Na execução o autor deve comprovar esforços para obtenção de endereço de citação válida do executado, para o qual devem ser dirigidos os esforços citatórios do Oficial de Justiça. Não se admite a coadjuvância da Corte para suprir a desídia do credor. 3) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35139001594, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DOS RÉUS - DILIGÊNCIA IMPONÍVEL À PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO, PELA PARTE, DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Incabível a determinação de expedição de ofícios a diversas instituições públicas e privadas, pelo Poder Judiciário, com o fito de localizar o atual endereço dos réus, vez que, de regra, a parte pode valer-se da citação editalícia, ainda que se trate de demanda monitória. Precedentes. 2 - Excepcionalmente, admite-se esta atuação positiva pelo Poder Judiciário quando demonstrado cabalmente pela parte requerente o esgotamento de todas as diligências cabíveis para efetivar-se a localização do réu. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - O princípio da preclusão consumativa impõe ao agravante a perfeição formal de seu instrumento no momento da interposição, não sendo possível seu aperfeiçoamento posterior. Precedentes. 4 - Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a alegar em sua petição recursal o esgotamento das diligências para localização do endereço dos agravados, sem, entretanto, instruí-la com elementos que comprovem tais alegações. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 35099003580, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data da Publicação no Diário: 05/07/2010) Dessa maneira: 1) INTIME-SE o requerente, através de seu advogado constituído, do teor deste decisum, bem como para dar andamento ao feito, requerendo o que o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 2) Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 1, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3) Após o transcurso do prazo fixado no item 2, caso não haja manifestação da parte, venham os autos CONCLUSOS. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito