Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES MARTINS FILHO, LUIZ CUSTODIO COTTA MARTINS, COMPANHIA AGRICOLA PONTENOVENSE SA, CLAUDIO MARTINS MARQUES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO 0800297-25.2008.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Agrícola Pontenovense S.A. e sócios em face da sentença proferida no ID 66876242, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, rejeitando os embargos à execução fiscal. Alegam os embargantes, em síntese, padecer a sentença de vícios de omissão. Sustentam omissão quanto à análise específica da ilegitimidade passiva dos sócios, argumentando ausência de manifestação acerca de suposto processo administrativo prévio para legitimar a inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Apontam, ainda, omissão na análise da alegação de nulidade da CDA por cerceamento de defesa, aduzindo inacessibilidade aos relatórios externos utilizados pelo Fisco e destacando certidão indicativa de que o processo eletrônico não fora migrado integralmente. Pugnam pelo provimento do recurso com efeitos infringentes. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando inexistir omissão e configurar a peça nítida pretensão de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não constituem via idônea para revisão do julgado ou reavaliação do arcabouço probatório. No tocante à primeira alegação de omissão (ilegitimidade passiva), a sentença hostilizada foi clara, analítica e exaustiva. O decisum adotou fundamentação expressa consubstanciada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a presença do nome do sócio na CDA transfere a este o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título, demonstrando a inocorrência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Concluiu o Juízo, taxativamente, que tal demonstração não ocorreu nos autos. A citação de precedente pela sentença não obriga o julgador a afastar teses satélites incompatíveis com a premissa central adotada, qual seja, a inversão do ônus probatório em desfavor dos executados diante da presunção de veracidade da CDA. Melhor sorte não assiste aos embargantes quanto à segunda apontada omissão (cerceamento de defesa e nulidade da CDA). A sentença enfrentou detidamente a questão, assentando a ausência de provas comprobatórias das alegações formuladas pelos embargantes. Tampouco merece prosperar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, a qual se pautou na premissa de suposta "utilização de elementos unilaterais e não acessíveis à parte". Conforme se infere do manancial probatório, o Fisco carreou aos autos a integralidade do Processo Administrativo Fiscal. Outrossim, a certidão cartorária acerca da migração processual (ID 51679295) reporta-se a ato ordinatório de regularização de sistema, não desconstituindo a higidez da análise meritória baseada nas provas efetivamente produzidas (inclusive perícia contábil que obteve concordância de ambas as partes). A insurgência denota tentativa transversa de rediscutir a valoração probatória, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 66876242 irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se, observando-se o requerimento de publicações exclusivas em nome do causídico indicado pela parte embargante. Preclusa esta decisão, cumpra-se as determinações finais da sentença embargada. Vitória, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr