Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GORETE FERREIRA ZORDAN RECORRIDA: SANTA MOLINÁRIO MORÃO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002329-55.2017.8.08.0045
Trata-se de recurso especial (id. 17947368) interposto por MARIA GORETE FERREIRA ZORDAN, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17430353) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE. ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA GORETE FERREIRA ZORDAN contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Especial Rural, ajuizada em desfavor de SANTA MOLINARIO MORAU. A apelante busca a reforma da decisão para ver reconhecida a aquisição da propriedade rural por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural, notadamente no que tange à qualificação da posse exercida e à presença de animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição da República e no art. 1.239 do Código Civil, exige o preenchimento cumulativo de requisitos: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por 5 anos; (ii) imóvel rural não superior a 50 hectares; (iii) utilização para moradia e produção; e (iv) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel. O conjunto probatório demonstra que a ocupação do imóvel pela apelante iniciou-se em razão de vínculo empregatício entre o falecido esposo da recorrente e o proprietário do bem, o qual cedia o imóvel para moradia enquanto durasse a relação de trabalho. A posse decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário, como a advinda de relação de trabalho, é classificada como precária e não induz à prescrição aquisitiva, configurando mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Não restou comprovada a inversão do caráter da posse (interversio possessionis), pois a apelante não demonstrou a prática de ato ostensivo que manifestasse perante o proprietário a intenção de se tornar dona do imóvel, rompendo a relação de subordinação original. A permanência no imóvel, mesmo após o término do vínculo de trabalho em 2012, continuou a se dar por mera liberalidade da parte apelada, o que não configura animus domini. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o inciso I do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da usucapião especial rural (art. 191 da CF e art. 1.239 do CC) demanda a comprovação cumulativa dos requisitos legais, incluindo a posse com animus domini. A ocupação de imóvel rural decorrente de vínculo empregatício (contrato de trabalho), na qual o proprietário permite a moradia do empregado, caracteriza mera permissão ou tolerância. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião (ad usucapionem), nos termos do art. 1.208 do CC, configurando detenção. A simples passagem do tempo não transmuda a detenção em posse, exigindo-se a comprovação inequívoca da inversão do caráter da posse (interversio possessionis), ônus que recai sobre o autor da ação de usucapião (inciso I do art. 373 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191. CC, art. 1.208; art. 1.239. CPC, art. 85, § 11; art. 373, I. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 1.208 e 1.239 do Código Civil, sob o fundamento de que houve a transmutação da detenção originária em posse com animus domini após o encerramento do vínculo empregatício de seu falecido cônjuge em 2012, restando preenchidos os requisitos da usucapião especial rural; e (ii) dissídio jurisprudencial fundado na possibilidade de modificação do título da posse. Contrarrazões apresentadas no id. 19923090. É o relatório. Decido. No tocante aos artigos 1.208 e 1.239 do Código Civil, verifica-se que o apelo nobre não merece seguir. Isso porque o órgão julgador, arrimado soberanamente no exame do acervo fático-probatório, assentou que a ocupação originária do bem pela recorrente e seu finado cônjuge decorreu de mera permissão e tolerância patronal vinculada a contrato de trabalho, configurando hipótese de detenção precária incapaz de induzir a prescrição aquisitiva. Além disso, consignou o acórdão recorrido a completa ausência de prova inequívoca acerca da inversão do caráter da posse, constatando que a permanência no imóvel após 2012 deu-se por mera liberalidade da parte proprietária. Nesse passo, infere-se que para desconstituir as premissas fáticas solidificadas no acórdão combatido, a fim de reconhecer a existência de posse qualificada com animus domini, seria indispensável reapreciar e revolver os elementos de fato e de prova coligidos ao longo da instrução processual, providência manifestamente vedada na instância excepcional à luz da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES