Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDUARDO PIZA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5047704-76.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal Militar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDUARDO PIZA RIBEIRO, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 209, §1º, do Código Penal Militar, conforme denúncia de ID 90192738. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 92862176, sustentando, em síntese: a) que a denúncia teria sido construída de forma unilateral, baseada essencialmente na versão da vítima; b) que os fatos ocorreram em contexto de abordagem policial e exercício regular da atividade policial militar; c) que as lesões corporais poderiam decorrer do próprio contato físico inerente à contenção policial; d) que estariam presentes as excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito; e) inexistência de prova segura acerca de excesso na atuação policial; f) necessidade de instrução probatória para esclarecimento dos fatos; g) requerimento de produção de provas, especialmente testemunhal, documental, eventual prova pericial complementar e interrogatório ao final da instrução. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 95572058, requerendo a rejeição integral das teses defensivas, sustentando que os argumentos apresentados possuem natureza eminentemente meritória e demandam regular instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi regularmente recebida por este Juízo, conforme decisão de ID 90281141, após reconhecimento da presença dos requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias do evento, a tipificação legal, os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar e o lastro probatório mínimo apto ao prosseguimento da persecução penal. A materialidade delitiva encontra-se amparada, notadamente, pelo laudo pericial mencionado na denúncia de ID 90192738, pelas fotografias das lesões da vítima constantes no ID 83713264, pelo boletim de ocorrência, pelos documentos inseridos no IPM nº 0901/2025 (IDs 83710990, 83710992, 83710994 e 83710996), bem como pelas demais mídias e documentos colacionados aos autos. No tocante às alegações defensivas constantes do ID 92862176, verifica-se que todas se relacionam diretamente ao mérito da imputação penal, demandando aprofundada análise probatória incompatível com a presente fase processual. A defesa sustenta que a atuação policial ocorreu em contexto operacional legítimo e que as lesões poderiam decorrer da contenção física inerente à atividade policial. Entretanto, tais alegações não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou a absolvição sumária do acusado, pois a incidência das referidas causas excludentes exige prova robusta, segura e incontroversa acerca dos pressupostos fáticos que autorizariam seu reconhecimento, circunstância não verificada neste momento processual. Ao contrário, a controvérsia instaurada nos autos evidencia a necessidade de regular instrução criminal, para apuração das circunstâncias concretas da abordagem policial, da proporcionalidade do uso da força eventualmente empregado e da ocorrência, ou não, de excesso penalmente relevante. A simples alegação de que os fatos ocorreram durante atividade policial não afasta automaticamente a tipicidade da conduta imputada. Conforme narrado na denúncia de ID 90192738, o Ministério Público atribui ao acusado a prática de agressões físicas consistentes em socos, chutes e constrição cervical, inclusive com alegação de perda momentânea de consciência da vítima, fatos que demandam aprofundada dilação probatória. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de prova segura da autoria ou de unilateralidade da narrativa ministerial. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Ao contrário, há elementos informativos suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal, devendo as teses defensivas serem oportunamente analisadas após a instrução criminal, sob observância do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar, ainda, que a resposta à acusação não se presta à antecipação do julgamento do mérito ou à análise aprofundada da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial. A definição acerca da existência, ou não, de excesso na atuação policial exige análise conjunta dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do acusado, das provas técnicas eventualmente produzidas e de todos os demais elementos que vierem a ser colhidos em juízo. No que se refere ao requerimento defensivo de produção de provas, não há óbice ao seu deferimento, por se tratar de garantia inerente ao contraditório e à ampla defesa, devendo a pertinência e necessidade das provas serem apreciadas oportunamente no curso da instrução criminal. Do exposto INDEFIRO os pedidos defensivos formulados na resposta à acusação de ID 92862176, especialmente aqueles voltados ao reconhecimento prematuro de excludentes de ilicitude, ausência de justa causa ou absolvição sumária e DEFIRO a produção das provas mencionadas pela defesa, observadas a pertinência, necessidade e legalidade, a serem apreciadas no curso da instrução criminal. I-se. Prossiga-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar