Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINDALVA SANTOS SANTANA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001487-47.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao valor dos honorários periciais estimados pelo expert nomeado, sob o argumento de excessividade e de suposta baixa complexidade da prova técnica, propondo, em substituição, o montante de R$ 1.600,00. A irresignação não comporta acolhimento. A prova técnica deferida nestes autos ostenta relevância instrutória manifesta, pois se destina à elucidação de ponto nuclear da controvérsia: a higidez da contratação bancária eletrônica atribuída à parte autora, com especial enfoque na autenticidade dos registros digitais, biometria facial, liveness check, assinatura eletrônica, trilha de auditoria, logs de acesso, metadados, mecanismos de autenticação e cadeia de custódia das evidências tecnológicas. Não se está, portanto, diante de perícia singela, automática ou de baixa densidade técnica. Ao revés, a atividade pericial exigirá análise especializada de documentos eletrônicos e evidências digitais, com avaliação de integridade, autenticidade, rastreabilidade e compatibilidade dos elementos tecnológicos apresentados, tudo a demandar conhecimento técnico específico, responsabilidade profissional e tempo adequado de execução. O perito nomeado, ao aceitar o encargo, apresentou estimativa fundamentada, no valor de R$ 2.479,65, amparada na Resolução CNJ n.º 232/2016, com atualização monetária pelo IPCA-E, explicitando a base normativa e o critério de cálculo adotado. Em resposta à impugnação, esclareceu, de forma tecnicamente pertinente, que a perícia envolve verificação de autenticidade de contratação eletrônica, assinatura digital, registros sistêmicos e validação biométrica, refutando a premissa de que se trataria de exame corriqueiro ou destituído de complexidade. A parte impugnante, por outro lado, não trouxe elemento objetivo apto a demonstrar a alegada exorbitância. Limitou-se a sustentar, em termos abstratos, que o valor seria excessivo e que a perícia seria usual no âmbito forense, sem apresentar orçamento comparativo, parâmetro técnico alternativo, memória de cálculo, indicação de descompasso com a tabela aplicável ou demonstração concreta de desproporcionalidade. A impugnação, assim posta, não ultrapassa o plano do inconformismo retórico. A redução de honorários periciais não pode decorrer de mera impressão subjetiva da parte, sobretudo quando desacompanhada de substrato técnico minimamente idôneo. Incumbe a quem impugna demonstrar, de modo objetivo, o excesso alegado, pois não se presume irrazoável a remuneração do auxiliar do Juízo regularmente nomeado e tecnicamente incumbido de prova indispensável ao esclarecimento da causa. A jurisprudência converge no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020). A remuneração do perito deve observar a justa correspondência entre o trabalho técnico exigido e a contraprestação fixada. Não se trata de prestigiar valor desmedido, mas de assegurar que a prova seja produzida com seriedade, independência, zelo e adequada qualificação profissional. Honorários aviltantes podem comprometer a própria qualidade da instrução, em prejuízo da verdade possível no processo e da adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, o montante de R$ 2.479,65 revela-se consentâneo com a complexidade da perícia, com a especialidade do labor técnico, com a extensão dos atos preparatórios e analíticos indicados pelo expert e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há, pois, excesso manifesto a justificar intervenção redutora deste Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e homologo os honorários periciais estimados em R$ 2.479,65. Intimem-se as partes, notadamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários de sua contra-parte no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, do art. 477). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -