Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: GILBERTO MACEDO DA SILVA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO GILBERTO MACEDO DA SILVA, manifestou-se no ID nº 101380477 alegando em síntese, que através do sistema SISBAJUD foi realizado nos autos da presente ação, em fase de execução, a penhora de valores referentes ao seu benefício social bolsa família. Requereu a liberação dos valores penhorados, haja vista tratar-se de verba impenhorável. Passo a decidir. Analisando os documentos apresentados pelo executado (ID nº 101380477), pude verificar que o executado recebeu na conta corrente em cujo bloqueio ocorreu, os valores a título de benefício social bolsa família. Preceitua o Art. 833 do CPC, in verbis: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)" (grifei). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º...". Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018179-11.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pelo executado, a fim de liberar no sistema SISBAJUD os valores bloqueados em conta do executado, a título de benefício social bolsa família. Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não logrei êxito em localizar bens de titularidade da parte executada. Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a providência para a busca de bens deve ser realizada primeiramente pelo requerente, sem necessidade de intervenção judicial. A parte exequente não comprovou diligências junto aos órgãos que permitem a consulta de bens e somente após comprovada a negativa de obtenção de bens pelos demais órgãos públicos ou privados é que este Juízo autoriza a excepcionalidade de consulta ao INFOJUD, já que o Poder Judiciário atua como cooperador na situação vertente e não de forma exclusiva. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em tempo, seguem as respostas do SISBAJUD e RENAJUD, conforme recibo anexo à este despacho. Diligencie-se, no necessário. Serra/ES, 8 de julho de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. Nome: GILBERTO MACEDO DA SILVA Endereço: DAS GAIOVATAS, 1, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-200