Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUILHERME DE CARVALHO CATABRIGA Advogado do(a)
REU: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034847-95.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal Militar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GUILHERME DE CARVALHO CATABRIGA, acusado da suposta prática dos delitos previstos no art. 223, parágrafo único, e art. 299, ambos do Código Penal Militar, na forma do art. 79 do CPM, conforme denúncia juntada no ID 79922677 e recebida por este Juízo no ID 80006933. A Defesa apresentou resposta à acusação no ID 90914652, arguindo, em síntese: a) ausência de justa causa e atipicidade material da conduta; b) ausência dos elementos configuradores do crime de ameaça; c) ausência de dolo específico quanto ao delito de desacato; d) ausência de dolo específico em relação a ambos os delitos; e) insuficiência probatória; f) pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. É o relatório. DECIDO. Em análise aos argumentos defensivos e aos elementos constantes dos autos, não vislumbro qualquer hipótese autorizadora da absolvição sumária. A denúncia descreve fatos determinados, imputando ao acusado a prática dos delitos de ameaça e desacato contra militares estaduais durante atendimento de ocorrência policial em contexto de desentendimento familiar, conforme narrado nos documentos que instruem o Inquérito Policial Militar nº 418/2025 (ID 77619996). A alegação defensiva de ausência de justa causa não merece acolhimento. Neste momento processual, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva mostra-se bastante para o prosseguimento da ação penal. Os elementos informativos juntados aos autos demonstram, em tese, a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta atipicidade das condutas. A defesa sustenta que as expressões atribuídas ao acusado seriam meros desabafos emocionais, sem idoneidade intimidatória. Todavia, tal alegação demanda exame probatório, incompatível com a presente fase processual. A análise acerca da real potencialidade intimidatória das expressões supostamente proferidas pelo acusado, bem como da existência ou não de dolo específico, depende da instrução criminal, especialmente da oitiva das testemunhas e do interrogatório judicial do réu. Do mesmo modo, não prospera o pedido de rejeição da imputação relativa ao delito de desacato. A defesa sustenta ausência de dolo específico e mero destempero verbal decorrente de crise emocional. Entretanto, também aqui a tese defensiva demanda dilação probatória. Os elementos constantes do IPM apontam, em tese, para a ocorrência de ofensas dirigidas aos militares durante atendimento funcional, circunstância suficiente, neste momento processual, para justificar o prosseguimento da ação penal. A alegada inexistência de intenção deliberada de atingir a função pública constitui matéria relacionada ao mérito da ação penal e deverá ser analisada após regular instrução. Quanto à alegação de insuficiência probatória, igualmente não merece acolhimento. A denúncia está amparada em elementos informativos produzidos no curso do Inquérito Policial Militar, não havendo exigência legal de prova plena para o recebimento da acusação ou para o prosseguimento da ação penal. Os documentos constantes dos autos constituem elementos informativos idôneos para embasar a persecução penal, cabendo à instrução criminal aferir sua credibilidade, coerência e força probatória. Não se verifica, portanto, hipótese de manifesta ausência de provas ou de evidente inexistência de infração penal apta a justificar absolvição sumária. A tese defensiva de ausência de dolo específico também não pode ser acolhida neste momento processual. A análise do elemento subjetivo do tipo exige exame aprofundada do conjunto probatório, especialmente da dinâmica fática, do contexto da ocorrência e da intenção do agente, circunstâncias que somente poderão ser adequadamente apreciadas após a produção da prova oral em juízo. Ademais, o fato de o acusado supostamente se encontrar emocionalmente abalado em razão de conflito familiar não afasta, por si só, a tipicidade das condutas imputadas, tampouco autoriza o encerramento prematuro da ação penal. Verifica-se, ainda, que o acusado foi regularmente citado (ID 90425864), inexistindo nulidades processuais aparentes. Do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa no ID 90914652, especialmente o pedido de absolvição sumária. Defiro, contudo, a produção das provas requeridas pela defesa, desde que pertinentes, úteis e compatíveis com o regular andamento da instrução criminal, nos termos do contraditório e da ampla defesa. I-se. Prossiga-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar