Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES DE SOUSA REZENDE 12976267707 DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento. No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis da executada, pelo que,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005490-37.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Considerando a manifestação ID84325375, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 26.172,10 (vinte e seis mil cento e setenta e dois reais e dez centavos), conforme atualização monetária de ID84325378, em nome do(s) executado(s) RAFAEL FERNANDES DE SOUSA REZENDE 12976267707 - CNPJ: 39.312.833/0001-23. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) RAFAEL FERNANDES DE SOUSA REZENDE 12976267707 - CNPJ: 39.312.833/0001-23 e proceda-se a restrição de transferência; INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO