Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOEL DE JESUS ALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: JANE MORAES - ES10862
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 79161431: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE os de empréstimo consignado nº 3568252278 e o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229733883232 de cartão de crédito consignado referentes ao benefício nº 193.941.381-5 e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 3568252278 e ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229733883232 de cartão de crédito consignado, desde que apresentado pelo promovente TODOS os extratos com descontos complementares ao apresentado id. 75703002, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados. O montante apurado deverá ser devolvido de forma simples e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; III – DETERMINO que o requerente proceda a devolução do valor de R$1.338,94 (um mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e qutro centavos), com atualização monetária contada do recebimento do valor e juros contados da citação, bem como autorizo desde já a compensação de valores. III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.” Acórdão id. nº 92127945: “CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 11 da Turma de Uniformização do TJES. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.” Transito em julgado id. nº 92131606; Exequente pede cumprimento de sentença id. nº 92474016; Executada apresenta comprovante de depósito R$9.669,59 e informa pagamento do débito id. nº 92714250; Exequente impugna valores depositados id. nº 92882156; Executada opôs embargos à execução alegando indevida correção monetária e apresenta depósito para garantia de juízo id. nº 94527819 Expedição de alvará de valor incontroverso id. nº 94290078; Exequente apresenta impugnação aos embargos id. nº 96043698; INSS informa cumprimento de sentença id. nº 97107075; Autos conclusos. Considerando a divergência existente entre as partes quanto aos índices de correção monetária aplicados na atualização do débito exequendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da execução, observando-se os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: JOEL DE JESUS ALVES Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 365, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-735 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5027985-36.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)