Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINEIA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000015-45.2026.8.08.0042 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) Vistos etc.
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca de Rio Novo do Sul, instruído com declaração de hipossuficiência (id 88643672). Decido. O CPC de 2015, em seus artigos 98 a 102, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Assevera o art. 99 da referida lei o seguinte: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” A lei 1.060/50, art. 5º, §2º e 3º, estatui que nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De forma objetiva e impessoal este Magistrado publicou portaria nos termos de resolução editada pelo TJES, concedendo prazo para o requerimento de inscrição de advogados, sendo ao final publicada lista de advogados inscritos, realizando-se um rodízio na ordem de nomeações. Consigna-se que a hipossuficiência econômica decorre da mera afirmativa do requerente, tratando-se de uma presunção relativa, com possibilidade de ser infirmada a partir de outros elementos, bem como de responsabilidade criminal caso a afirmação seja inverídica. Isto posto, nos termos do art. 98 e seus parágrafos, do CPC, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado por CLAUDINEIA DOS SANTOS GOMES. NOMEIO como advogado(a) dativo DR(A). ROBSON LAURINDO DE FREITAS OAB/ES 34767, para propositura de ação judicial de interesse da requerente, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado. INTIME-SE o requerente para contatar o advogado nomeado. Em caso de desídia/inércia por parte do requerente, no prazo que fixo em 10 dias, certifique-se, sendo revogada automaticamente a nomeação, baixando-se e arquivando os presentes autos. Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos do processo vindouro. Com a propositura da ação principal, deve o advogado dativo instruí-lo nos termos do CPC, bem como com cópia da presente decisão. Em que pese o presente procedimento tratar-se de pedido de nomeação de advogado dativo diante da inexistência de Defensor Público nesta comarca, visando a um só tempo atender a meta 1 estabelecida pelo CNJ e a adoção de medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente como sentença. Nos termos do art. 206, § 1º “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. Realizados todos os atos, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, associando este processo ao processo principal. Diligencie-se. ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito