Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: JALMIR NASCIMENTO COELHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000182-07.2025.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cuja citação da parte Executada restou frustrada (ID70959973) no endereço fornecido pela parte Exequente na inicial. Através da petição ID78837906, pugnou a parte Exequente que sejam realizadas pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CEMIG e SIEL, com fins de diligenciar possíveis endereços de localização da parte Executada. Todavia, analisando os autos, tenho como prematuro o requerimento em questão a ser realizado por este Juízo. Isso porque não há a demonstração de que a parte Exequente tenha esgotado as medidas extrajudiciais e administrativas para tentativa de localização da parte. Ressalto que a parte Exequente é pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse sentido. Saliento ainda que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: 99400650 - PROCESSO CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de contradição no acórdão fustigado. A parte exequente/agravante é a responsável primordial por indicar o endereço da parte executada/agravada, conforme art. 240, §2º do CPC e jurisprudência pátria, bem como por demonstrar nos autos o esgotamento das diligências, a seu alcance, na busca do endereço do devedor, ausência que dificulta o impulsionamento do feito executivo. Para fins argumentativos apenas, repetiu-se os comandos do art. 77 do CPC, quanto ao dever das partes e de seus procuradores manterem atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de possível multa por descumprimento. Os presentes aclaratórios não podem ser usados para rediscussão da matéria, apenas são autorizados para decisões com quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previsão do art. 1.022, incisos I a III do CPC, o que não se constata no caso vertente. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; Rec. 202400825596; Ac. 34884/2024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; DJSE 17/07/2024) 77193905 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. É possível a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados BacenJud, RenaJud e InfoJud quando a parte autora já tiver esgotado as diligências para tentativa de localização do devedor. 2. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07177.86-15.2021.8.07.0000; Ac. 138.5476; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo, também entendeu que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Feitas tais considerações, INDEFIRO o requerimento ID78837906. Subsidiariamente, concedo a parte Exequente o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar o endereço da parte Executada, efetuando as pesquisas que entender necessárias com fins de localizar seu endereço. Após mencionado prazo, deverá a parte Exequente, independente de nova intimação, informar nos autos endereço para Citação da parte Exequente dando prosseguimento a presente ação, e/ou requerer o que de direito com tal finalidade, desde que comprovada a determinação supra, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito