Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Patrick Lima Marques
Apelado: Silvana Garcia Castilhoni Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 Apelação Cível nº. 0003945-69.2019.8.08.0021
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Patrick Lima Marques contra sentença de ID. 17192469, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003945-69.2019.8.08.0021, julgou extinto o processo, sem a satisfação do crédito. Nas razões de ID. 17192475, o exequente sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada e pugna pela anulação da sentença ou julgamento de procedência do pedido executivo. Nas contrarrazões de ID. 17192478, a apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, além de pugnar pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 1.011, I, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso de apelação que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC, e assim o faço em razão da intempestividade recursal. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, devendo sua contagem observar a sistemática prevista no art. 219 do CPC. Quanto ao termo inicial, dispõe o art. 231 do CPC que a contagem do prazo tem início a partir da ciência da intimação, sendo esta, no processo eletrônico, considerada realizada na data do acesso ao teor da comunicação. No caso concreto, conforme certidão expedida pela serventia: a intimação da sentença ocorreu em 04/09/2025; o prazo recursal iniciou-se em 05/09/2025; o termo final ocorreu em 26/09/2025. A propósito, a certidão de ID. 17192473 consignou expressamente: “Data da ciência: 04/09/2025 […] Prazo processual: 26/09/2025”. Não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar tais informações, que gozam de presunção de veracidade. Todavia, o recurso de apelação foi interposto apenas em 06/10/2025, ou seja, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. Ressalte-se que a intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade, insuscetível de mitigação, impondo o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interposição do recurso fora do prazo legal impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Vitória, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora