Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AGUIAR CHEQUER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932, LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ES20886, SUIANE CRISTINA SILVEIRA BARBOSA - ES19331, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615
EXECUTADO: CUSTODIO LUCHI RIBEIRO, FRIGORIFICO RIBEIROS ABATE E DISTRIB DE CARNES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0002893-93.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ AGUIAR CHEQUER em face de CUSTÓDIO LUCHI RIBEIRO e FRIGORÍFICO RIBEIRO ABATE E DISTRIBUIÇÃO DE CARNES LTDA., fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. No curso da execução, houve a penhora de fração ideal de 6.090 m² de imóvel matriculado sob nº 2.282 do Cartório de Registro de Imóveis de Viana/ES, integrante de área maior de aproximadamente 34.090,90 m². Posteriormente, foi determinada a realização de nova avaliação do bem, com a finalidade específica de verificar a possibilidade de sua cômoda divisão, nos termos do art. 872, §1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio aos autos o laudo de avaliação de ID 83660250, no qual o Sr. Oficial de Justiça Avaliador concluiu pela viabilidade de divisão do imóvel, procedendo à individualização de duas porções distintas, denominadas áreas “A” e “B”, com respectivas delimitações e valores estimados. Instadas a se manifestar, as partes foram regularmente intimadas, nos termos do despacho de ID 93740673, tendo o exequente reiterado o pedido de desmembramento do imóvel, com a vinculação da penhora e da hipoteca à área “A”. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 805 do CPC, sendo plenamente admissível a adoção de medidas que permitam a expropriação parcial do bem, quando suficiente à satisfação do crédito. No caso dos autos, a constrição judicial não recai sobre a integralidade do imóvel, mas sim sobre fração determinada inserida em área maior, circunstância que, por si só, recomenda a adequada individualização do bem constrito, a fim de viabilizar futura alienação judicial sem indevida ampliação da penhora. O laudo de avaliação é claro ao reconhecer que o imóvel é suscetível de cômoda divisão, tendo identificado, com base em critérios técnicos, duas áreas autônomas (“A” e “B”), com características físicas, topográficas e econômicas distintas, inclusive com atribuição de valores unitários e globais para cada porção. Tal conclusão encontra respaldo no art. 872, §1º, do CPC, que expressamente dispõe que, sendo o imóvel divisível, a avaliação deve considerar a divisão em partes, com sugestão de desmembramento para fins de alienação. Nesse contexto, a providência requerida pelo exequente — consistente no desmembramento do imóvel e individualização das áreas — mostra-se adequada, necessária e compatível com a sistemática executiva, na medida em que permite a expropriação apenas da parcela suficiente à satisfação do crédito, preservando, na medida do possível, o patrimônio do executado. Ressalte-se, ainda, que a existência de terceiro interessado (BONANZA), que adquiriu o imóvel já gravado com hipoteca e ciente da constrição judicial, não impede o prosseguimento da execução, uma vez que a obrigação real acompanha o bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo oponível ao adquirente. Por outro lado, a pretensão de vincular a penhora e a garantia hipotecária especificamente à área “A” também se mostra razoável, na medida em que tal porção possui extensão suficiente para comportar a integralidade da constrição (6.090 m²), além de permitir a delimitação material da garantia sem ampliação do gravame originalmente constituído. Todavia, cumpre observar que o efetivo desmembramento registral do imóvel constitui ato que demanda providências administrativas perante os órgãos competentes, inclusive com eventual necessidade de apresentação de memorial técnico e aprovação municipal, conforme inclusive consignado no próprio laudo de avaliação. Dessa forma, cabe ao Juízo autorizar e determinar o prosseguimento da execução com base na divisão técnica apontada, sem prejuízo de que a formalização registral seja promovida pela parte interessada perante o cartório competente, às suas expensas, com posterior comprovação nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para: a) reconhecer a possibilidade de cômoda divisão do imóvel, nos termos do laudo de avaliação de ID 83660250; b) determinar o prosseguimento da execução com base na divisão do imóvel nas áreas “A” e “B”, conforme delimitado no referido laudo; c) autorizar o desmembramento do imóvel, devendo o exequente promover, às suas expensas, as providências administrativas e registrais necessárias perante os órgãos competentes e o Cartório de Registro de Imóveis; d) determinar que a penhora e a garantia hipotecária recaiam sobre a área “A”, observado o limite da constrição originalmente efetivada (6.090 m²), vedada qualquer ampliação; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO