Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILDA VIEIRA CALENTI PROCURADOR: ARLETE CALENTE PONCHA, ELIZABETH CALENTI
REQUERIDO: WANDERSON FABIANO LIBARDI Advogados do(a)
REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633, Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003657-83.2018.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por Zilda Vieira Calente em face de Rony Colombi, Marcileia Felipini Colombi e Wanderson Fabiano Libardi. No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta de homologação de transação, informando a composição integral do litígio e requerendo a homologação do ajuste firmado, com a definição das obrigações recíprocas, instituição de servidão de passagem convencional sobre o imóvel serviente, averbação no registro imobiliário competente e extinção do feito com resolução de mérito. O acordo veio acompanhado de planta topográfica georreferenciada, memorial descritivo e documentação técnica pertinente. É o relatório. Decido. As partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por advogados constituídos, e a controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo autocomposição, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. A transação apresentada não evidencia vício de consentimento, nulidade, abusividade ou disposição contrária à ordem pública. Ao contrário, revela composição lícita e apta à prevenção e solução definitiva da controvérsia, em conformidade com os arts. 200 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil e arts. 840 e 841 do Código Civil. O ajuste, ademais, contém cláusulas suficientemente determinadas quanto ao valor da indenização, à forma de pagamento, à delimitação da área destinada à passagem, às obrigações materiais relacionadas à construção e adaptação da passagem, ao caráter irrevogável e irretratável do pacto, à instituição de servidão de passagem convencional e à respectiva averbação registral, estando instruído com planta topográfica e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. No que concerne ao pedido de averbação, a providência é compatível com o conteúdo da transação, uma vez que as partes convencionaram servidão de passagem sobre o imóvel de matrícula nº 7.522, nos termos dos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil, cabendo, após o trânsito em julgado, a expedição do respectivo mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da presente sentença, da petição de acordo e dos documentos técnicos que a acompanham. Quanto às custas, é possível a distribuição na forma ajustada pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora sido beneficiada com gratuidade da justiça, a exigibilidade da fração que lhe couber ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios permanecem na forma convencionada pelas partes, inexistindo condenação sucumbencial autônoma diante da autocomposição. Dispositivo
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada lado, ficando suspensa a exigibilidade da quota-parte atribuída à parte autora, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ou ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, para averbação da servidão de passagem convencional na matrícula nº 7.522, ficha 01, em substituição do livro 02 do imóvel serviente, instruindo-se a comunicação com cópia desta sentença, da petição de acordo homologada, da planta topográfica e do memorial descritivo apresentados nos autos. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito