Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUIS GUSTAVO PEREIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000056-13.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de "Ação Monitória" ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente identificada nos autos como DACASA CONVOLATA S/A, em face de LUIS GUSTAVO PEREIRA COSTA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a contrato de financiamento supostamente inadimplido, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.849,81 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). Na petição inicial de ID 20428484, a parte autora narrou que, em 22/08/2018, o requerido teria firmado contrato de financiamento nº 37.669620-3, mediante termo de adesão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 750,82 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 22/09/2018. Sustentou que o requerido teria adimplido apenas 3 (três) parcelas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, que, atualizado, alcançaria R$ 15.849,81 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com procuração de ID 20428485, atos constitutivos/estatuto/ato do presidente de ID 20428486, comunicado do Banco Central de ID 20428487, cartão do CNPJ de ID 20428488, termo de adesão de ID 20428489, contrato de financiamento de ID 20428490, planilha de cálculo atualizado de ID 20428491, demonstração de resultado de 2019 de ID 20428492 e demonstração de resultado de 2020 de ID 20428493. Em ID 22285851, foi determinada a citação da parte requerida por mandado monitório, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oposição de embargos monitórios, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial. Também constou a possibilidade de oposição de embargos monitórios, nos termos do Código de Processo Civil. Sobrevieram tentativas de localização/citação do requerido, com juntada de informações e diligências. Em ID 24471801, foi expedido despacho/mandado relacionado à citação e à audiência de conciliação. Em ID 25045030 e ID 25045044, houve juntada de certidão e informações. Em ID 25233214 e ID 25233218, a parte autora juntou petição e substabelecimento para audiência. Posteriormente, foram realizadas consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme IDs 26463754 e 26463758. Em ID 28451561, foi certificada a devolução de mandado/ofício, sem êxito na localização do requerido. Em razão disso, por despacho de ID 29219969, foi determinado que a parte autora apresentasse endereço atualizado do réu, considerando que as diligências realizadas nos sistemas disponíveis apontavam endereços já diligenciados ou insuficientes para a citação. A parte autora se manifestou em ID 30140991 e, posteriormente, foi proferido despacho de ID 32088443, consignando que as tentativas de localização do requerido haviam restado infrutíferas, inclusive após consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD, e determinando a intimação da autora para regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. No mesmo ato, desde que requerida, foi deferida a citação por edital, com observância do art. 257 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com posterior nomeação de curador especial em caso de silêncio do requerido. Em ID 34849365, a autora requereu nova pesquisa via sistema SNIPER, a fim de localizar outros endereços do requerido. Na sequência, a Defensoria Pública manifestou-se em ID 37005801, informando que ainda não havia sido implementada a citação editalícia e requerendo nova intimação para exercício do múnus da curadoria especial somente após a publicação do edital e certificação da ausência de manifestação defensiva. Por despacho de ID 42093035, determinou-se o cumprimento do despacho de ID 32088443. Em ID 46056131 e ID 46056132, foram expedidas intimações eletrônicas à parte autora para ciência dos despachos e regular impulsionamento do feito. Em ID 46478250, a autora requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e SIEL para localização de novos endereços. Por despacho de ID 48385309, o Juízo deferiu a realização de consultas de endereço, com juntada dos espelhos correspondentes aos IDs 48385314, 48385315, 48385316, 48385317 e 48385319, relativos aos sistemas SNIPER, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. Após, a autora peticionou em ID 50047560, requerendo a expedição de ofícios à CESAN, ESGÁS e EDP, com a finalidade de obter possíveis novos endereços do requerido. Em decisão de ID 57167160, o Juízo indeferiu a expedição dos ofícios requeridos, por considerá-los irrazoáveis e potencialmente onerosos ao serviço cartorário, registrando que haviam sido esgotadas as consultas possíveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Assim, determinou a citação ficta do requerido por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi expedido em ID 61934177, constando a citação de LUIS GUSTAVO PEREIRA COSTA, em lugar incerto e não sabido, para oferecer defesa no prazo legal, com advertência quanto aos efeitos da revelia e à nomeação de curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em ID 66452137, a parte autora requereu a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação do requerido após a citação editalícia. Na mesma oportunidade, requereu a alteração de patrocínio, com exclusão do patrono anterior e intimações exclusivas em nome de NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, juntando substabelecimento em ID 66452145. Por despacho de ID 66562365, considerando a ausência de manifestação no prazo previsto no edital de ID 61934177, foi nomeada MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO, OAB/ES 12.418, para atuar como curadora especial do requerido citado por edital, com determinação de apresentação de defesa no prazo legal. A respectiva intimação foi expedida em ID 75896801. Em ID 76342940, MICHELLE SANTOS DE HOLANDA informou que aceitava a nomeação e firmava compromisso legal, consignando que apresentaria a peça cabível. Posteriormente, diante da ausência de manifestação defensiva, foi proferido despacho de ID 82896777, nomeando, em substituição, ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA, OAB/ES 17.897, como advogado dativo/curador especial, para a prática dos atos necessários. Em ID 95732757, LUIS GUSTAVO PEREIRA COSTA, representado por seu curador especial, opôs embargos monitórios. No mérito, alegou, em síntese, que a cobrança estaria fundada em documentação unilateral, desacompanhada de memória de cálculo idônea; que a inicial não demonstraria de forma clara, discriminada e inteligível a evolução do débito; que haveria cobrança excessiva e potencialmente abusiva; que seria necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e que, subsidiariamente, deveria ser determinada perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos monitórios, a improcedência da ação monitória, ou, subsidiariamente, a revisão do contrato e a apuração do saldo real por perícia contábil. Em ID 96092682, os embargos monitórios foram recebidos, com determinação de intimação da parte autora para apresentar impugnação no prazo legal. No mesmo ato, foram fixados honorários ao advogado dativo ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como expedida certidão de atuação, consignando que o requerido foi citado por edital e não constituiu advogado, o que ensejou a nomeação de curador especial. Por fim, em ID 96760804, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Sustentou, em síntese, que o requerido não teria comprovado hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; que a documentação apresentada seria suficiente para o manejo da ação monitória; que o termo de adesão e a planilha de cálculo permitiriam aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; que os encargos pactuados seriam regulares; que não haveria abusividade nos juros praticados; e que a taxa média de mercado do Banco Central serviria apenas como referencial, não como limite obrigatório. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos monitórios e o prosseguimento da cobrança, com intimações exclusivas em nome de NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei). Outrossim, tocante à inversão do ônus da prova, impõe-se registrar que “embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado nas relações envolvendo empréstimos bancários, disso não decorre automaticamente a inversão do ônus da prova, porquanto ela requer que a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente, a critério do juiz”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000436-25.2023.8.08.0047, Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 13/Jul/2024). (Negritei). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150). Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame dos expedientes que se encontram juntados aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi. Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE – CAUSA MADURA De início, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1]. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Em situações que tais, a orientação do e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – INSTRUÇÃO SUFICIENTE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – AUSÊNCIA – ÍNDICE INSERIDO NA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: 1. Nesta hipótese, as razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo da apelante com a r. sentença de primeiro grau, haja vista que defende tanto a nulidade do ato, por cerceamento de defesa, e também a abusividade dos juros aplicados sobre o contrato bancário que aparelha a inicial, rubrica considerada regular em primeiro grau, o que afasta a alegação de falta de dialeticidade recursal. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. No caso concreto, há demonstração precisa da origem, da evolução e do montante da dívida postulada na presente ação monitória, circunstância que evidencia a desnecessidade de apresentação de documentos complementares ou a realização de perícia contábil, o que, por conseguinte, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. No tocante aos juros praticados, na ordem de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento) ao mês de custo efetivo total, observa-se que a taxa se revela muito inferior à máxima cobrada no período, que foi de 27,25% (vinte e sete vírgula vinte e cinco por cento) para o segmento de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas em setembro de 2018, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade da cobrança. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ=ES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003153-21.2023.8.08.0011, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 11/Jul/2024) (Negritei). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais dos instrumentos já juntado aos autos. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. DO MÉRITO Há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995. Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório. Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34). A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41). Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol. III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”. Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo dos Termos de Adesão de ID 20428489, devidamente subscrito pelo requerido, portanto, atendida a previsão legal alhures mencionada, resultando incontroversa a contratação. Entrementes, consoante se infere dos embargos monitórios, o embargante, arguiu, a necessidade de revisão do contrato. Passo, por conseguinte, a apreciação da tese contidas nos embargos monitórios, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa. Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva. Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda. Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços. Consoante bem delimitado pelo Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, “a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado. Nessa toada, o que se deve analisar é se, no caso específico de cada relação contratual, os encargos financeiros foram ou não pactuados em infringência à legislação aplicável e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que fornecem as balizas para a limitação da autonomia de vontades”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 21050045679, Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011). Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas. Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287). Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação. Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente. Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida. Mercê de tais alinhamentos constato que ambos os instrumentos contratuais entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, devendo ser destacado que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista. Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, que, in casu, recai, exclusivamente, sobre a incidência dos “juros remuneratórios”, superior à medida do Banco Central, bem como os juros de mora. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”). No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifica-se dos termos de adesão juntados os seguintes percentuais de juros remuneratórios – mensal e anual: 11,80% a.m. e 281,33% a.a. (ID 20428489). De se ver que estas taxas não apresentam razoáveis aos padrões de mercado nas respectivas datas de contratação, uma vez que superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos, na data de 22/08/2018: 121,44% a.a. e 6,85% a.m. A partir dessa análise, não há dúvidas de que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal trazido a juízo se encontram muito acima da média praticada pelo mercado. As taxas pactuadas em cada caso encontram-se duas vezes acima da média praticada no mercado para operações semelhantes. Dessa forma, verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando os juros remuneratórios dos contratos à taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN. Em situações que tais o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado trazido a juízo encontram-se (de duas a quatro vezes) acima da média do mercado. 3. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo Banco Central. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0006763-78.2020.8.08.0014, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 03/Mar/2024). Assim sendo, verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato objeto da presente lide à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN, no caso concreto: 126,14% a.a. e 7,04% a.m.. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MORA De início, ressalto que a correção monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita). Portanto, é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. É o que se extrai, inclusive, de conceito recentemente registrado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”. (STJ - REsp: 1142348 MS 2009/0178610-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). Assim, é de se concluir que se encontra legalmente previsto o direito de exigir à correção monetária, que visa, repiso, manter o equilíbrio econômico-financeiro, não havendo ainda, qualquer óbice a sua incidência juntamente com a capitação de juros, por se tratar de institutos distintos. Incide, portanto, a correção monetária do crédito disponibilizado ao réu. No entanto, tocante à mora, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da mora decorre dos encargos no período da normalidade, conforme precedente em sede de recurso repetitivo: REsp no 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Dessa forma, considerando que foram cobrados no período de normalidade do contrato juros remuneratórios abusivos, restou descaracterizada a mora e os respectivos encargos, os quais, via de consequência, deve ser afastada, remanescendo, única e exclusivamente, a correção monetária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PARA PESSOA FÍSICA. REVISÃO. TAXA MÉDIA (TABELA DO BACEN). ABUSIVIDADE DOS JUROS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. [...] O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do STJ. 5. - Recurso provido. (TJ-ES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007695-19.2022.8.08.0011, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 27/Sep/2024). (Negritei). Via de consequência, não há incidência de encargos moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, cujo valor está a depender de simples cálculo aritmético, nos seguintes termos: valor do crédito concedido; a incidir exclusivamente correção monetária; sobre as parcelas recair os juros remuneratórios de 121,44% a.a. e 6,85% a.m.. Descontados os valores das parcelas pagas. Mercê de sucumbência recíproca, condeno as partes a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Registre-se que os honorários do dativo já foram fixados no ID 96092682, portanto, expeça-se certidão de atuação. Ante o retorno da Defensoria, a intimação deverá se operar com relação a esta. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito