Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIA TEIXEIRA RIBEIRO, HENRIQUE RIBEIRO
REQUERIDO: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIZA DANIELLE ALVES DE MELO - ES12237 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA RATIS AIRES COSTA - ES40202, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953, PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA - CE20541, RODRIGO MONTEIRO PORTELA - CE24870 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0025494-64.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucineia Teixeira Ribeiro, Henrique Ribeiro e Henrique Junio Teixeira Ribeiro em face de Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagem LTDA, RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LTDA e Vacation Village Resorts, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores na inicial (págs. 2/38 do drive - vol. 001/parte 01) que, durante um período de férias em Fortaleza/CE, firmou com a primeira requerida em 17/10/2014 um contrato de uso de hotelaria sob o regime de tempo compartilhado (time sharing), no valor total de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), pelo prazo de 05 anos, a ser pago em 36 prestações (págs. 82/107 do drive - vol. 001/parte 01). Informou que em 09/10/2016, durante outro período de férias em Orlando, nos Estados Unidos, firmou com a terceira requerida um novo contrato time sharing, no valor total de US$ 16.748,00, com data de início de pagamento em 01/12/2016 com término de pagamento até 01/11/2023 (pág. 3/22 do drive - vol. 001/parte 02). Sustenta que o segundo contrato foi fechado sob forte apelo psicológico, cansaço e omissão de informações essenciais, e que constataram posteriormente a total inviabilidade de utilização da rede mundial de intercâmbio gerida pela segunda requerida, devido à ausência de vagas, barreiras burocráticas e cobranças ocultas imprevistas. Assim, os autores ingressaram com a presente demanda na qual pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças referentes aos contratos firmados e pela não inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, requerem a declaração de rescisão dos contratos, a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho que determinou a emenda à inicial à pág. 85 do drive (vol. 001/parte 03). Emenda à inicial apresentada à pág. 89/90 do drive (vol. 001/parte 03). Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores às págs. 45/46 do drive (vol. 002/parte 01). Traduções juramentadas dos documentos em língua estrangeira apresentadas às págs. 63/114 do drive (vol. 002/parte 01). Decisão que deferiu a tutela antecipada aos autores às págs. 116/118 do drive (vol. 002/parte 01). Contestação apresentada pela requerida Brasil Tropical às págs. 123/153 do drive (vol. 002/parte 01) na qual alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a presença de cláusula de eleição de foro. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela requerida RCI às págs. 7/36 do drive (vol. 002/parte 02) na qual alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Os autores, às págs. 76/103 do drive (vol. 002/parte 02) informaram a realização de composição extrajudicial com a terceira requerida, ainda não citada. Despacho à pág. 108 do drive (vol. 002/parte 02) intimando os autores a comprovarem a representação da 3ª requerida no acordo firmado e intimando as partes a indicarem as provas que desejam produzir. Manifestação autoral ao ID 32579036 apresentando a comprovação de representação da requerida Vacation Village e pugnando pela tomada de depoimento pessoal das demais rés. Decisão proferida ao ID 42064458 que homologou o acordo entre os autores e a requerida Vacation Village. Despacho proferido ao ID 53211565 que determinou a realização de audiência de conciliação entre as partes. Petição autoral ao ID 55614864 indicando não possuir mais provas a produzir. Termo de conciliação sem êxito ao ID 55841418. Despacho que facultou às partes a apresentação de memoriais ao ID 72501602. Memoriais apresentados pela requerida Brasil Tropical ao ID 72652353. Memoriais apresentados pela requerida RCI ao ID 74775121. Certidão de prazo em branco para os autores ao ID 94012602. É o relatório. Decido. I) Das Preliminares I. 1 – Da Incompetência Territorial Inicialmente, a requerida RCI arguiu em sua contestação a incompetência deste Juízo, alegando que a ação trata de direito real sobre imóvel, devendo tramitar nos Estados Unidos, em observância aos artigos 8º e 9º da LINDB. Contudo, da análise dos fatos narrados verifica-se que a presente lide possui natureza pessoal, ao versar sobre a rescisão de contrato, não discutindo a posse ou propriedade em face de terceiros. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - MULTA RESCISÓRIA - INVERSÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda
trata-se de direito pessoal, e não real. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda. Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença. Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora. Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribuí-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos. Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. O atraso na entrega do empreendimento enseja lesão a direito de personalidade do comprador, sobretudo nos casos em que há rescisão da avença. (TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA TIME SHARING. PEDIDO DE RESCISÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 22, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pela parte ré e concluiu pela abusividade na realização do negócio jurídico contestado. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506293 SP 2023/0366630-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo nosso) Ademais, por se tratar de relação de consumo, incide a regra protetiva do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor propor a demanda no foro de seu próprio domicílio. Dessa forma, rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial levantada. I. 2 – Da Cláusula de Eleição de Foro A requerida Brasil Tropical, por sua vez, em sua contestação alegou a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes que elegem o foro de Fortaleza/CE como o juízo competente para dirimir sobre a causa. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando dificultar o acesso à justiça da parte hipossuficiente ou vulnerável. A manutenção do foro em Fortaleza dificultaria a defesa da autora, sediada em Vila Velha/ES. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor. [...] (REsp n. 2.009.226/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e mantenho os autos neste Juízo. I. 3 – Da Ilegitimidade Passiva Por fim, as 1ª e 2ª requeridas alegaram sua ilegitimidade passiva, afirmando que a lide autoral diz respeito apenas à terceira ré e, dessa forma, cada uma delas defende não ser parte integrante da presente demanda. Contudo, percebe-se da petição inicial que os autores buscam rediscutir o contrato firmado diretamente com a primeira ré, desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Quanto à segunda ré, a segunda requerida consta expressamente como credenciadora da primeira requerida no contrato firmado entre os autores e a ré Brasil Tropical, sendo o serviço oferecido pela 2ª ré um dos tópicos do contrato firmado, como se vê da cláusula 5ª do contrato entre as partes. Para além disso, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento e facilitação do negócio, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas. II) Mérito Inicialmente, cabe ressaltar que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo as requeridas fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, as cláusulas que limitam os direitos do contratante exigem interpretação que seja mais favorável ao consumidor, em cumprimento ao artigo 47 do CDC. Os contratos de time sharing, ou seja, de uso compartilhado de acomodação hoteleira, impõe às fornecedoras do serviço o cumprimento do dever de transparência e de informação, conforme preconiza o artigo 6º, incisos III e IV, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)" Da análise dos autos, constata-se que o contrato assinado em 17/10/2014 (págs. 82/107 do drive - vol. 001/parte 01) possui cláusulas complexas de uso dos serviços que tornam difícil sua compreensão para o consumidor médio. Por exemplo, a cláusula 3ª, que trata das taxas de manutenção, estabelece uma série de regras cumulativas e interligadas, expostas de forma intrincada quanto ao uso dos serviços. Por sua vez, não restaram comprovadas pelas requeridas em suas contestações e documentos acostados que existia uma facilidade de agendamento para uso dos serviços, ou até mesmo que existiu uma efetiva clareza sobre os custos extras de intercâmbio e sobre as restrições de alta temporada no momento da contratação. Assim, entendo que se aplica ao presente caso a norma do artigo 46 do CDC que prevê que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Para além disso, ainda que se entenda o presente caso como uma desistência ou rescisão por iniciativa dos autores, a perda integral ou a retenção excessiva das parcelas pagas é conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, caracterizando abusividade. O artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC, determina serem nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, como se vê: " Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." A jurisprudência recente estabelece que, nos contratos de time sharing, a retenção de valores deve se limitar a um patamar justo para compensar as despesas administrativas, sob pena de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido: Apelação cível. Cessão do direito de uso de unidade imobiliária. "Time Sharing". Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo da corré. Rescisão do contrato por iniciativa dos cessionários. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018, aplicada por analogia. Ainda assim, a cláusula penal incidente na hipótese de rescisão por iniciativa do cessionário não é de livre estipulação e está limitada ao teto de 25% da quantia paga (art. 67-A, inciso II, da Lei n. 4.591/1964). Nesse quadro, a r. sentença merece parcial reforma, para que se fixe o percentual de 20% de retenção dos valores pagos. Retenção suficiente para a compensação das despesas administrativas e operacionais aduzidas no recurso. Cláusulas contratuais que, no caso concreto, colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, § 1º, IV do CDC. Os valores de retenção devem ser revistos para se limitar o máximo de retenção, quando as quantias retidas resultarem em desvantagem exagerada ou perda integral dos valores pagos pelo consumidor. Situação que justifica a limitação do total de retenção. Precedentes. Correção monetária sobre os valores a serem devolvidos aos autores. Incidência desde as datas em que eles os pagaram. Observância, de ofício, do índice contratual. Juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10851979420238260002 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifo nosso) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE USO DE ACOMODAÇÃO DE FÉRIAS (TIME SHARING) EM REDE HOTELEIRA INTERNACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JURSIDIÇÃO NACIONAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLAUSULA PENAL - - É possível o ajuizamento de ação de rescisão de contrato contra pessoa jurídica sediada no Brasil e integrante do grupo econômico contratado, que apresenta, portanto, legitimidade passiva para responder à ação, na medida em que representa o grupo econômico contratado e se encontra sediada no local de ajuizamento da ação - Tratando-se de relação de consumo estabelecida com consumidor que tem residência e domicílio no Brasil, não há que se falar na incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a ação de rescisão do contrato, não podendo prevalecer a cláusula de eleição de foro que estabelece o local de contratação para dirimir as questões da avença, diante de sua flagrante onerosidade excessiva, prevalecendo o disposto no art. 22, inc II do CPC para fixar a competência para a ação - O fato de não ter havido vício de consentimento e a ausência de falha nos serviços da empresa hoteleira contratada para prestação de serviço de hospedagem futura em rede internacional não impede o contratante de encerrar a avença, desde que arquem com os encargos da desistência imotivada, pois não existe obrigação vitalícia - Considerando-se que o contrato rescindido não contempla cláusula penal ou outra espécie de custo para a hipótese de desistência voluntária, não há falar em retenção de todas as parcelas pagas pelo consumidor desistente, sendo cabível a fixação de percentual pago a título de cláusula penal, mostrando-se suficiente o percentual de 30% de retenção para indenizar as despesas que teve a demandada com a contratação e os eventuais prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055914020178130480, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifo nosso) No caso concreto, considerando a falha no dever de informação das rés combinada com o direito de rescisão dos autores, considero razoável e equilibrada a fixação do direito de retenção em benefício das rés no percentual de 20% sobre o valor total comprovadamente pago pelos requerentes em relação ao contrato datado de 17/10/2014, devendo ser restituído aos autores o percentual de 80% dos valores pagos, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. O inadimplemento das obrigações contratuais ou a dificuldade em usufruir de serviços de lazer, embora causem frustração e dissabor, não configuram lesão aos direitos da personalidade dos autores. A jurisprudência atual deste Tribunal é no sentido de que o mero aborrecimento decorrente do desfazimento de negócio jurídico de tempo compartilhado não gera, por si só, dano material. Como se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. TIME SHARING. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado pela autora objetivando a reforma da sentença para ser reconhecida a condenação em danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia principal consiste em verificar se a situação aventada gera danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. Nesse caso de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira, conhecido também como "time sharing", a parte possui o direito de cancelamento do contrato quando há abusividade de cláusulas. IV - DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, por não estar caracterizado como dano in re ipsa”. Dispositivo relevante citado: art. 138 do CC. Jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: 1004392-63.2021.8.26.0152 Cotia, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 24/03/2024 TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70011652620238220015, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/03/2024 (TJ-ES – RIC: 5001400-47.2024.8.08.0026, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, 5ª Turma Recursal - Gabinete 1, Data de Julgamento: 30/09/2025) (grifo nosso) Assim, entendo que o pedido autoral de danos morais deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face de Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagem LTDA e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LTDA, e DECLARO a rescisão do contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time sharing) firmado entre as partes em 17/10/2014, e, por consequência, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida para suspender as cobranças e obstar a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito. CONDENO solidariamente as requeridas Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagem LTDA e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LTDA a restituírem aos autores o equivalente a 80% (oitenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos por estes em razão do referido contrato, a serem contabilizados em sede de liquidação de sentença. Sobre o montante a ser devolvido, deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais da CGJ-ES a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Fica autorizada a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) em favor das requeridas, a título de cláusula penal e ressarcimento de despesas administrativas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores o pagamento de 30% das custas processuais e às requeridas, solidariamente, os 70% restantes. No que tange aos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateado entre as defesas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito