Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA LUCIA CASAGRANDE, CONDOMINIO VILLA DE ITAPARICA 7ª ETAPA
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DE ITAPARICA 7ª ETAPA, ELZA LUCIA CASAGRANDE Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogados do(a)
REQUERIDO: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 DECISÃO Elza Lúcia Casagrande opôs Embargos de Declaração (Id 99660143) em face da decisão proferida ao Id 98555711, de 29/05/2026, que declarou a preclusão da prova pericial, tornou sem efeito o despacho que equivocadamente a havia atribuído à reconvinte, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência, deferiu a prova testemunhal e designou Audiência de Instrução e Julgamento para 30/06/2026 às 15h30min. A embargante aponta: (1) contradição com as decisões de fls. 751/752 (2011), fls. 810 (2017) e fls. 838 (2019), que teriam consolidado o deferimento da perícia com força de preclusão pro judicato; (2) omissão quanto aos argumentos específicos de hipossuficiência técnica e documental deduzidos no pedido de inversão do ônus da prova; e (3) obscuridade e erro de premissa fática, por supor que o magistrado poderia, sem auxílio técnico e sem os dados cadastrais dos condôminos, responder aos quesitos da reconvenção pelo exame pessoal do DVD. Ao Id 99662005, requereu ainda a redesignação da AIJ, em razão de colisão com audiência trabalhista previamente designada para o mesmo dia, às 14h50, na 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (proc. 0001518-43.2025.5.17.0004, com publicação em 28/05/2026). A tempestividade dos embargos foi certificada ao Id 99840147. O prazo para contrarrazões foi aberto em 17/06/2026 ao Id 99841544. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis contados da publicação da decisão em 08/06/2026, conforme certidão de Id 99840147. Conheço-os. A embargante sustenta que as decisões de fls. 751/752, 810 e 838 consolidaram o deferimento da prova pericial como medida imprescindível, criando estabilidade que não poderia ser revertida sem fato novo. O argumento não prospera. A decisão embargada reconstituiu com precisão o histórico probatório: a prova pericial foi requerida pelo autor/reconvindo (pág. 71 do vol. 04-parte 02); o saneador de fls. 78/79 a deferiu, imputando o custeio ao próprio autor; o autor desistiu da prova (pág. 126 do vol. 04-parte 02); e o juízo declarou sua preclusão (pág. 128 do vol. 04-parte 02). O posterior despacho do vol. 04-parte 03, pág. 51, que equivocadamente atribuiu à reconvinte a titularidade do pedido e determinou o custeio via AJG, foi corretamente anulado pela decisão embargada, que simplesmente restaurou o estado anterior ao equívoco. As decisões de fls. 751/752, 810 e 838 dizem respeito a um ciclo probatório encerrado pela desistência do autor e pela consequente declaração de preclusão, atos judiciais anteriores que não foram impugnados a seu tempo. Não há contradição interna na decisão embargada: ela é coerente com o estado processual produzido por esses eventos. Rejeito os embargos neste ponto. A embargante alega que a decisão embargada não enfrentou os argumentos específicos de hipossuficiência técnica e documental, limitando-se a afirmar genericamente que não vislumbra hipossuficiência. Não há omissão sanável por embargos de declaração. A decisão embargada analisou o pedido de inversão do ônus da prova e o indeferiu expressamente. A discordância da embargante com a extensão da fundamentação adotada configura inconformismo com o resultado, não vício de omissão no sentido do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito de questão efetivamente enfrentada pelo julgado, ainda que de forma concisa. Rejeito os embargos neste ponto. A embargante sustenta que a afirmação de que o magistrado pode examinar o DVD sem auxílio técnico encerra obscuridade e erro de premissa, dado que a identificação dos votantes, a aferição de adimplência e a contagem de votos por cartões ou representação exigiriam o confronto com dados cadastrais que o juízo não possui. A questão suscitada é de mérito: diz respeito à suficiência ou não do exame judicial direto para a instrução da reconvenção. Divergências quanto à adequação do método de instrução eleito pelo juízo não configuram obscuridade em sentido técnico, que pressupõe dificuldade de compreensão do próprio texto decisório. A decisão embargada é clara em seu comando. Rejeito os embargos também neste ponto. Sem embargo da rejeição dos embargos, ao examinar os autos para apreciação desta demanda verifico que o Condomínio Village de Itaparica 7ª Etapa é o detentor exclusivo dos documentos que registram as condições da votação realizada na AGE de 30/08/2007, documentos esses diretamente relevantes para o julgamento do mérito da reconvenção. No exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC, e com fundamento no art. 373, §1°, do CPC, determino ao Condomínio Village de Itaparica 7ª Etapa que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à AGE de 30/08/2007: (a) lista de presença assinada pelos condôminos ou representantes presentes; (b) relação dos condôminos inadimplentes à data da assembleia; (c) comprovantes de pagamento eventualmente apresentados à mesa de votação; e (d) registros, procurações ou documentos que identifiquem os representantes votantes por unidade condominial. A ausência de juntada, sem justificativa idônea, será valorada negativamente no julgamento do mérito da reconvenção, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. O pedido de redesignação é fundado em colisão comprovada entre a AIJ cível e audiência trabalhista previamente designada para o mesmo dia em comarca diversa, com publicação anterior à pauta cível. A anterioridade da designação trabalhista (publicação em 28/05/2026) em relação à designação da AIJ cível configura justo motivo para o adiamento, sendo inviável exigir da patrona da parte o comparecimento simultâneo em comarcas distintas. Adicionalmente, o Condomínio Village de Itaparica 7ª Etapa ainda não constituiu novo patrono após a renúncia de mandato comunicada em 29/05/2026, encontrando-se o prazo de 15 dias concedido na decisão de Id 98909171 em curso.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024594-33.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: (i) REJEITO, em todos os seus fundamentos, os Embargos de Declaração opostos por Elza Lúcia Casagrande ao Id 99660143, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) DETERMINO ao Condomínio Village de Itaparica 7ª Etapa que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados acima, sob pena de valoração negativa no julgamento do mérito da reconvenção, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC; (iii) REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 15h30min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Intimem-se as partes com a antecedência legal. Recorde-se ao Condomínio Village de Itaparica 7ª Etapa a obrigatoriedade de constituição de novo patrono, nos termos já determinados ao Id 98909171, sob pena de aplicação do art. 76, §1°, I, do CPC. Intimem-se.Cumpra-se. Vila Velha/ES,24 de junho de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito