Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSALINA SA VIANA PIMENTEL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO JOSE SILVA MARTINS - RJ122293 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000818-88.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por ROSALINA SÁ VIANA PIMENTEL, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE/ES, partes devidamente qualificadas na exordial. A requerente, professora aposentada da rede municipal sob o manto da paridade, alegou que, desde janeiro de 2018, vinha recebendo vencimentos em valores inferiores ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. Requereu, assim, o reajuste de seu vencimento-base, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas gratificações (GRT), além do deferimento da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Despacho de ff. 41/42 suspendendo o feito devido à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº0007928-71.2021.8.08.0000 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que visava pacificar a controvérsia sobre o piso salarial dos professores do referido município. Sobreveio em ID n°69847192 o falecimento da autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos no ID n°69848157. Posteriormente, o patrono da parte autora protocolou no ID n°77215086 pedido de habilitação dos herdeiros: Max Rodrigo Pimentel, Luciana Sá Viana de Oliveira Freitas e Pedro José Sá Viana Pimentel. O Município de Bom Jesus do Norte foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que o ente público apresentasse qualquer resposta, conforme certificado em ID n°77215086. É o relatório. Fundamento. Decido: Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Segundo prescreve o art. 689. “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Por tais razões, diante da ausência de oposição pela parte ré e do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros/sucessores da autora Rosalina Sá Viana Pimentel, sendo: Max Rodrigo Pimentel, Luciana Sá Viana de Oliveira Freitas e Pedro José Sá Viana Pimentel, filhos da falecida, para o precípuo fim de darem continuidade ao processamento deste feito. Intimem-se às partes para ciência do teor desta decisão. Retifique-se o polo no PJe. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito