Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: DGUILE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, DAVI COELHO GAROZE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERON SANTOS PIMENTEL - ES40329 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005187-04.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de DGUILE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. e DAVI COELHO GAROZE, fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo débito atualizado, segundo a parte exequente, perfaz o montante de R$ 789.130,95. Compulsando os autos, verifico que a executada DGUILE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. foi regularmente citada/intimada na pessoa de seu representante legal, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário do débito e sem indicação de bens à penhora. Verifico, ainda, que o executado DAVI COELHO GAROZE não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão do oficial de justiça, que informou, ademais, a inexistência de bens encontrados para arresto naquela oportunidade. A parte exequente requereu, então, a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como o arresto on-line de valores em nome do executado ainda não citado. O pedido merece deferimento parcial. Quanto à executada DGUILE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo previsto no art. 829 do CPC sem pagamento, é cabível a adoção de atos executivos constritivos, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto ao executado DAVI COELHO GAROZE, embora ainda não tenha sido aperfeiçoada a citação pessoal, a certidão negativa de localização autoriza a realização de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, medida destinada a assegurar a utilidade da execução e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor não localizado. Ressalte-se, contudo, que eventual constrição realizada em face do executado DAVI COELHO GAROZE terá natureza de arresto, não podendo ser convertida em penhora definitiva antes do aperfeiçoamento da citação e do decurso do prazo legal para pagamento, conforme disciplina do art. 830, § 2º, do CPC. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar: A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada DGUILE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ nº 46.628.138/0001-30, até o limite do débito atualizado de R$ 789.130,95, sem prejuízo de posterior atualização. A realização de arresto executivo on-line, via SISBAJUD, em nome do executado DAVI COELHO GAROZE, CPF nº 883.346.867-49, até o limite do débito atualizado de R$ 789.130,95, sem prejuízo de posterior atualização. Caso haja bloqueio positivo em nome de DGUILE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., proceda-se na forma do art. 854 do CPC, intimando-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, especialmente quanto às hipóteses de impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou indisponibilidade indevida. Caso haja bloqueio positivo em nome de DAVI COELHO GAROZE, registre-se expressamente que a constrição possui natureza de arresto executivo, devendo a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerer as providências necessárias à localização e citação do referido executado, indicando novo endereço ou requerendo as diligências que entender cabíveis. Aperfeiçoada a citação de DAVI COELHO GAROZE e transcorrido o prazo legal sem pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação da conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de conversão automática do arresto em penhora independentemente da citação, por contrariar a sistemática do art. 830, § 2º, do CPC. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito