Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLÁUDIO ZENÓBIO DA COSTA
EXECUTADA: GISELI DE PAULA CORREA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003253-14.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Giseli de Paula Correa Rodrigues (ID 91691331), na qual requer o desbloqueio do valor de R$ 5.453,10, constrito via sistema SisbaJud em sua conta mantida junto ao Banco Banestes. A executada alega que o montante possui natureza exclusivamente salarial, proveniente de seu trabalho como Gari na Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari. Afirma que o valor bloqueado é composto por seu salário líquido de fevereiro de 2026 (R$ 2.518,06) e pelo recebimento de férias (R$ 2.934,95), totalizando a quantia penhorada e para corroborar suas alegações juntou contracheques (ID 91691332) e extrato bancário (ID 91691333). Intimado a se manifestar, o exequente Claudio Zenobio da Costa apresentou petição (ID 73048113) pugnando pela manutenção do bloqueio. Argumentou que o extrato bancário demonstra a movimentação de valores estranhos à remuneração, como transferências via PIX, o que descaracterizaria a conta como exclusivamente salarial. Requereu, ainda, a expedição de alvará do montante bloqueado e, para a satisfação do saldo devedor remanescente de uma execução total de R$ 29.888,76, postulou a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada diretamente em sua folha de pagamento junto à CODEG. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos valores depositados na conta bancária da parte executada e à possibilidade de desconto em folha de pagamento para a satisfação do crédito exequendo. Analisando detidamente os autos, constata-se pelos contracheques (ID 91691332) e pelo extrato bancário (ID 91691333) que a origem principal dos valores bloqueados é, de fato, a remuneração da executada paga pela CODEG. O crédito de R$ 2.518,06 e R$ 2.934,95 ocorreu em 27/02/2026 a título de "TED Recebida Portabilidade de Salário", correspondendo aos valores líquidos de salário e férias. A existência de pequenas transferências via PIX não desvirtua, por si só, a natureza alimentar da verba principal que transita na conta. Como regra geral, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações. Contudo, o ímpeto satisfativo da execução (art. 797 do CPC), que se realiza no interesse do credor, deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e com a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, excepcionalmente, para satisfação de créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp: 1874222/DF, rel. João Otavio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023). No caso em exame, a manutenção integral do bloqueio de R$ 5.453,10 — montante que abrange a renda mensal e as verbas de férias da executada — comprometeria, de modo sensível, sua subsistência e a de seu núcleo familiar, em afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana. Não se pode descurar, todavia, que a execução tramita há considerável lapso temporal sem satisfação do crédito, atualmente estimado em R$ 29.888,76. Dessarte, impõe-se solução de equilíbrio, mediante juízo de ponderação entre a proteção do mínimo existencial da devedora e a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante do princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, sem, contudo, impor ao devedor sacrifício incompatível com sua dignidade. Nesse diapasão, mostra-se proporcional a manutenção da constrição sobre 30% do valor bloqueado, com a imediata liberação dos 70% remanescentes em favor da executada. Tal providência preserva quantia suficiente ao custeio de despesas essenciais — alimentação, moradia e medicamentos — e, simultaneamente, permite a amortização parcial do débito. A mesma ratio decidendi orienta o pleito formulado pelo exequente no ID 73048113, relativo ao desconto continuado em folha de pagamento. Considerando a natureza executiva da demanda, o prolongado inadimplemento e o exaurimento de outros meios menos gravosos e igualmente eficazes, revela-se cabível a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos da executada, assim compreendidos aqueles apurados após a dedução dos descontos legais obrigatórios, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda. O percentual fixado afigura-se razoável e consentâneo com os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pois preserva o núcleo essencial da remuneração da devedora, sem esvaziar a utilidade prática da execução. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos da executada, oriundos de aposentadoria e pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, no caso concreto, relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e proventos para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando demonstrado que a penhora de percentual da remuneração não compromete a subsistência dignado devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4. A executada aufere proventos mensais próximos a R$ 15.000,00, valor que autoriza o desconto parcial sem violar o mínimo existencial, não sendo demonstrada de forma eficaz a imprescindibilidade da integralidade da renda para sua manutenção ou de seus alegados dependentes.5. A fixação de penhora em 15% revela-se moderada e proporcional, compatível com a jurisprudência desta Corte, que admite percentual superior em hipóteses análogas, e suficiente para garantir efetividade à execução judicial. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5008222-96.2025.8.08.0000, rel. Ewerton Schwab Pinto Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2025).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 91691331. Determino o imediato desbloqueio de 70% do valor de R$ 5.453,10, constrito na conta mantida junto ao Banco Banestes, agência 174, conta 2138915-0. Mantenho a penhora sobre os 30% remanescentes do referido bloqueio. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia incontroversa em favor da advogada do exequente, Dra. Jacqueline Souza Rodrigues, OAB/ES 30.014, conforme dados bancários indicados na petição de ID 73048113. Defiro, ainda, o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada, atribuindo à presente decisão força de ofício. Expeça-se ofício à empregadora CODEG — Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari, CNPJ nº 30.738.033/0001-02 — para que proceda ao desconto mensal de 15% dos vencimentos líquidos da Sra. Giseli de Paula Correa Rodrigues, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito exequendo. Antes da expedição do ofício, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a qual deverá instruir a comunicação dirigida à empregadora. Advirta-se a CODEG de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a imposição de multa. Por fim, diante da nova constrição efetivada nos autos, com saldo remanescente bloqueado de R$ 1.016,29 junto ao Banco Banestes S.A., intime-se a executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -