Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LOURENÇO FERREIRA
RÉU: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009372-49.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por EDSON LOURENÇO FERREIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Na exordial, narra o autor ser titular da unidade consumidora nº 160926438. Relata que, no primeiro semestre de 2025, suas faturas de energia elétrica apresentavam média de consumo em torno de R$ 14,00 (quatorze reais), compatível com a cobrança pelo custo de disponibilidade. Todavia, a partir de julho/2025, foi surpreendido com faturas em valores exorbitantes e atípicos, a saber: R$ 415,69 (julho); R$ 221,22 (agosto); e outras cobranças retroativas em meses subsequentes. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, recebeu informações contraditórias de seus prepostos: inicialmente, alegou-se "impedimento de leitura"; posteriormente, informou-se que a medição era remota (sistema de telegestão) e que houve falha na comunicação, gerando acúmulo de consumo. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança acumulada sem prévia notificação e sem o parcelamento administrativo obrigatório. Destaca, como causa de pedir fundamental, a reincidência da conduta da ré, colacionando aos autos a sentença proferida no Processo nº 5004429-28.2021.8.08.0021, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, onde a requerida já fora condenada por fatos idênticos (faturamento por estimativa seguido de cobrança acumulada) em relação à mesma unidade consumidora no ano de 2021. Alega que a conduta reiterada configura desvio produtivo e descaso, ensejando danos morais. Requereu a declaração de inexistência dos débitos excedentes à média histórica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 80723006), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas iniciais (ID 81246621). Citada, a ré apresentou contestação (ID 83119851), arguindo a regularidade do sistema de medição e a legalidade da cobrança de consumo efetivamente utilizado e não faturado em ciclos anteriores, com base no enriquecimento sem causa. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento e mero exercício regular de direito de cobrança. Réplica no ID 88855110. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do julgamento da lide. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, cinge-se a controvérsia a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente (faturas e histórico de consumo), sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa ou oral, visto que cabia à ré a juntada de laudos técnicos conclusivos com a defesa, o que não ocorreu de forma satisfatória. II. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva. A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, conforme dispõem o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Assim, para a configuração do dever de indenizar e da falha na prestação do serviço, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da perquirição de culpa. III. Do mérito. A análise dos autos revela que a ré realizou a cobrança de valores acumulados ("recuperação de consumo") nas faturas de julho e agosto de 2025, sob a justificativa de acerto de faturamento de meses anteriores cobrados pela média mínima. Tal procedimento, embora previsto na regulação setorial para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, deve obedecer a rito estrito, sob pena de nulidade. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 323 (sucessor do art. 113 da Res. 414/2010), determina que, em caso de faturamento incorreto por motivo de responsabilidade da distribuidora (como falha no sistema de telegestão/BTZero ou erro de leitura), a concessionária deve: I – Providenciar a apuração das diferenças; II – Notificar o consumidor por escrito, apresentando memória de cálculo; III – Parcelar o débito, obrigatoriamente, em número de parcelas no mínimo igual ao dobro do período em que ocorreu o erro. No caso em tela, a ré não comprovou ter notificado previamente o autor, nem ter oferecido o parcelamento compulsório antes de lançar o valor total nas faturas de vencimento mensal. Ao concentrar meses de consumo represado em uma única fatura (ex: R$ 415,69, quando a média era R$ 14,00), a ré impôs ao consumidor uma onerosidade excessiva e surpresa, violando o princípio da transparência e a própria norma reguladora. A falha na medição remota (Telegestão) é risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo ser transferida ao consumidor mediante procedimentos de cobrança atípicos e violadores do contraditório administrativo. Portanto, as cobranças excedentes à média histórica são nulas em sua forma de constituição. IV. Da repetição do indébito em dobro. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro. Cediço é que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A conduta da ré, ao lançar débitos acumulados sem observar o rito do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e informação. Não se trata de "engano justificável", mas de falha operacional grosseira e reiterada. V. Do dano moral. Este Juízo está atento ao histórico processual das partes. No Processo nº 5004429-28.2021.8.08.0021, a ré foi condenada a restituir valores cobrados sob a mesma sistemática irregular. Embora o ETJES tenha, naquela oportunidade, reformado a sentença para afastar os danos morais (conforme se vê do v. acórdão que ora junto), a situação atual apresenta um elemento distintivo (distinguishing) crucial: a reincidência específica. A ré, ciente da irregularidade de sua conduta já declarada judicialmente em face deste mesmo consumidor, optou por repetir a prática ilícita três anos depois. Tal comportamento evidencia que a mera restituição material não foi suficiente para dissuadir a concessionária ou levá-la a corrigir seus processos internos. A imposição de nova via crucis ao consumidor – que precisou novamente contatar o call center, receber informações desencontradas e movimentar a máquina judiciária para resolver um problema idêntico ao anterior – atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil do autor foi expropriado pela recalcitrância da ré. A indenização por danos morais, neste cenário, assume preponderante caráter punitivo-pedagógico (Teoria do Desestímulo). A reiteração da conduta ilícita transforma o que seria "mero aborrecimento" em menosprezo pela dignidade do consumidor e pela autoridade das decisões judiciais. Deixar de condenar em danos morais neste caso seria incentivar economicamente a manutenção da prática abusiva. Considerando a capacidade econômica da ré, a reincidência específica e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para punir sem gerar enriquecimento sem causa. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VI. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de "recuperação de consumo" ou "acúmulo de leitura" lançados integralmente nas faturas impugnadas que excedam a média de consumo dos 12 meses anteriores à falha de leitura (ou o custo de disponibilidade, se maior), devendo a ré proceder ao refaturamento correto, se desejar cobrar o resíduo, estritamente nos moldes do art. 323 da Resolução da ANEEL 1.000/2021 (com parcelamento em dobro e notificação prévia). (ii) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pelo autor nas faturas objeto da lide. O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a incidir a partir da data de cada desembolso indevido. (iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor incidirá a Taxa Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e Tema Repetitivo sobre a Selic). (iv) Tornar definitiva a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos aqui discutidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as adiantadas pelo autor) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição em dobro + danos morais atualizados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -