Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA
EXECUTADO: LUCIANE DO COUTO RODRIGUES FREITAS DESPACHO/CARTA/MANDADO Custas quitadas (id. 65666684). 1. Presentes os requisitos do artigo 798 do CPC, admito a execução. 2. Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036804-93.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei. A penhora deverá obedecer à ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 5. Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 6. O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 7. O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 8. Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc. I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando, por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 9. Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 10. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54783956 Petição Inicial Petição Inicial 24111810534498100000051919222 54783957 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111810534534400000051919223 54783958 3 CNPJ Documento de comprovação 24111810534553700000051919224 54783959 4 CNH MICHEL Documento de comprovação 24111810534571900000051919225 54783960 Boleto-Luciane_Do_Couto_Rodrigues-Vencimento-25-09-2023-63010594840000619708 Documento de comprovação 24111810534594800000051919226 54783965 confissão de dívida Documento de comprovação 24111810534613200000051919231 54783963 contrato helath assinado Documento de comprovação 24111810534629600000051919229 54783961 Instrumento de protesto Documento de comprovação 24111810534648400000051919227 55283830 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022514531613800000052382729 63934472 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022515000333300000056807446 65609987 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032412264203800000058246096 65623371 Substabelecimento Dr. Crystian Petição (outras) 25032413453982300000058258169 65666657 Petição (outras) Petição (outras) 25032417040652300000058297022 65666673 guia de recolhimento Juntada de Guia em PDF 25032417040678400000058297038 65666684 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25032417040692800000058297044