Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000697-91.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4059/2024, referente a débitos de ICMS. Devidamente citada, a parte executada noticiou nos autos sua adesão ao Programa de Parcelamento (REFIS/2025), instituído pela Lei Estadual nº 12.651/2025, e comprovou o pagamento integral da dívida. Intimado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo (ID 94251282) confirmou a quitação do crédito tributário e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito. Contudo, pleiteou a condenação da executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. É o breve relatório. Decido. O Exequente, titular do crédito em cobrança, confirmou a satisfação da obrigação, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da adesão da parte executada ao programa de refinanciamento fiscal. Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". No mesmo sentido, o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, prevê o pagamento como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Exequente informou que os honorários advocatícios já foram quitados administrativamente, no âmbito do REFIS. No que tange às custas processuais, estas são devidas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, pois foi a sua inadimplência que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. O pedido do Exequente para a condenação da executada ao pagamento das custas pendentes, portanto, merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que já foram quitados, conforme informado pelo Exequente. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições vinculadas a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas remanescentes, salienta-se ser "dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações" - vide artigo 2º, inciso III do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do E. TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. c) Não realizado o pagamento no prazo de 10 dias pelo devedor/sucumbente, a contar do trânsito em julgado (artigo 296, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo), CERTIFIQUE-SE e inscreva no sistema da SEFAZ; d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 2 de junho de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito