Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: ALAN PATRICK ALVES e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS POR ARBITRAMENTO. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por Alan Patrick Alves, reconheceu a responsabilidade civil do ente público por acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por servidor no exercício de suas funções, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de mal súbito do condutor constitui causa excludente do nexo causal; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes fixados; (iii) determinar se os valores arbitrados a título indenizatório devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O mal súbito alegado configura fortuito interno, relacionado à pessoa do agente, não exclui a responsabilidade civil do Estado e não rompe o nexo causal, pois o evento ocorreu no exercício de atividade administrativa. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a prova do dano e do nexo causal, ambos demonstrados nos autos. Os danos materiais foram devidamente comprovados por notas fiscais, recibos, fotografias e laudo pericial que atesta a perda do veículo e as despesas médicas. Os lucros cessantes podem ser fixados por arbitramento quando a vítima exerce atividade autônoma e não há comprovação exata da renda, sendo legítima a fixação pelo salário-mínimo pelo período de 90 dias, conforme laudo pericial. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, observa a proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico e a jurisprudência consolidada, não sendo excessiva. A cumulação de danos morais e estéticos é admitida (Súmula 387/STJ), pois possuem fundamentos autônomos; no caso, cicatrizes permanentes de 14 cm (joelho) e 6 cm (braço) justificam a indenização de R$ 10.000,00. A sentença apreciou de forma adequada as provas e fundamentos jurídicos, inexistindo nulidade, omissão ou excesso que justifique reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mal súbito do condutor de veículo oficial constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Os lucros cessantes de trabalhador autônomo podem ser fixados por arbitramento quando há prova da incapacidade temporária, ainda que não comprovada a renda exata. É legítima a cumulação de indenização por danos morais e estéticos quando os fundamentos são distintos, nos termos da Súmula 387 do STJ. O arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 50003202720168210039, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 28.10.2022, publ. 07.11.2022; STJ, Súmula 387. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ALAN PATRICK ALVES RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000297-94.2019.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-94.2019.8.08.0049
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por Alan Patrick Alves, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Estado, conduzido por servidor público no exercício de suas funções. A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus e os condenando ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além dos lucros cessantes. Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, a ocorrência de mal súbito como caso fortuito apto a romper o nexo causal, bem como a inexistência de prova da incapacidade laborativa que justifique a condenação por lucros cessantes e a excessividade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. Pois bem. A tese recursal de ocorrência de mal súbito foi corretamente afastada na sentença. Embora o apelante alegue que o servidor público perdeu a consciência no momento do acidente por motivo súbito e involuntário, o evento, mesmo que involuntário, é classificado como fortuito interno, inerente à atividade administrativa exercida, e não exonera o Estado da obrigação de indenizar. Conforme assente na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO SOBRE A CALÇADA. MAL SÚBITO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mal súbito se qualifica como fortuito interno, relacionado à pessoa do condutor, não sendo, por conseguinte, hipótese de exclusão da responsabilidade. Nesse contexto, sendo incontroverso que a vítima foi atingida na calçada pelo veículo conduzido pelo réu/apelante, deve ser mantida a responsabilidade do réu pela reparação dos danos advindos do acidente de trânsito que vitimou o familiar dos autores/apelados. 2. Descabe a minoração da verba indenizatória arbitrada na sentença a título de danos morais em favor dos demandantes, a qual se encontra, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos envolvendo falecimento de ente querido em acidente de trânsito. (TJ-RS - AC: 50003202720168210039 VIAMÃO, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/10/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) No caso concreto, o servidor conduzia veículo oficial em horário de serviço, e a dinâmica do acidente foi clara: o veículo conduzido por ele invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o automóvel do autor. A responsabilidade do Estado, como se sabe, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, o que se verifica plenamente nos autos. Eventual ação de regresso contra o agente público dependerá de prova de culpa, o que não se discute nesta via. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre da comprovação de despesas com medicamentos, combustível e da perda total do veículo, conforme prova documental (notas fiscais, recibos e fotografias), bem como laudo pericial que atesta a gravidade das lesões. O juízo de origem baseou-se em prova robusta e contemporânea ao evento. Quanto aos lucros cessantes, embora o autor não tenha apresentado prova direta de sua renda à época, o juízo sentenciante agiu com moderação e razoabilidade, fixando indenização com base no salário-mínimo vigente, pelo período de 90 dias de convalescença, conforme conclusão pericial. É cediço que, em se tratando de trabalhador autônomo, é admissível a fixação por arbitramento, desde que justificada a impossibilidade de quantificação exata. No presente caso, a perícia foi clara ao afirmar que a fratura de patela e o procedimento cirúrgico implicam necessidade de afastamento médio de 90 dias, o que sustenta a indenização deferida. Ademais, a quantia fixada a título de danos morais (R$ 20.000,00) foi devidamente fundamentada, levando-se em conta o sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente, a necessidade de procedimentos cirúrgicos e sequelas permanentes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e, por fim, a capacidade econômica das partes. A indenização não se mostra desproporcional nem superior aos parâmetros usualmente adotados em casos de lesões moderadas. O valor respeita o princípio da proporcionalidade e se coaduna com a jurisprudência. No tocante aos danos estéticos, a cumulação com os danos morais foi corretamente admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ, pois as causas de pedir são distintas: uma relacionada ao abalo psíquico; outra à deformidade física permanente, evidenciada por cicatrizes em membros visíveis. As cicatrizes de 14 cm (joelho) e 6 cm (braço) são descritas no laudo pericial como deformidades permanentes, com implicações estéticas visíveis. Assim, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se moderado e proporcional, à luz das circunstâncias do caso. Dito isto, verifico que a sentença proferida analisou detidamente as provas produzidas, adotou fundamentação jurídica compatível com a jurisprudência dominante e aplicou, com razoabilidade, os princípios da responsabilidade civil. Não se verifica nulidade, omissão, excesso ou qualquer vício a justificar reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §11°, do CPC. É como voto. DES. DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.