Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004252-39.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se apura o saldo remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a apurar o crédito remanescente, após abatimento de depósito judicial anterior, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 90401647, apontando o saldo devedor de R$ 2.811,67 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com o quantum apurado (IDs 95462832 e 96575038). Contudo, a parte exequente requereu o bloqueio judicial do valor via sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para a conta de sua titularidade. O Município de Vitória, por sua vez, impugnou o pedido de constrição, pugnando pela observância do rito previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De plano, havendo anuência expressa de ambas as partes quanto ao importe apurado pela Contadoria do Juízo, a homologação dos cálculos é medida de rigor. No que tange ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pela parte exequente, razão assiste ao ente municipal, eis que a execução contra a Fazenda Pública submete-se a regime constitucional próprio (Art. 100 da Constituição Federal), pautado na impenhorabilidade de seus bens e rendas. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia certa, e não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, a satisfação do crédito dar-se-á obrigatoriamente por meio de requisição – seja via Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante da condenação. É o que preceitua a literalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Destarte, revela-se juridicamente inviável o deferimento de penhora online (SISBAJUD) contra o erário municipal para a satisfação de saldo remanescente decorrente de atualização de cálculos, ainda que incontroverso, impondo-se a emissão do requisitório competente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial anexados no ID 90401647, fixando o saldo remanescente em R$ 2.811,67 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) suplementar referente ao saldo aqui homologado. Com o comprovante do depósito juntado aos autos, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor da parte beneficiária. AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se for fornecido dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 28 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO