Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FRAGA DOS REIS
EXECUTADO: HADSON VITORINO DE SOUZA, CASHDRIVE LOCADORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA DE FREITAS - ES14986 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024807-79.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FRAGA DOS REIS em face de HADSON VITORINO DE SOUZA e CASHDRIVE LOCADORA E SERVIÇOS LTDA. Nos termos de despacho anterior proferido nestes autos (id 73486380), o exequente foi intimado para juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado e declaração do imposto de renda do último ano, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Em resposta, o exequente apresentou, extemporaneamente, petição reiterando o pedido de deferimento da benesse (id 79029179), anexando comprovantes de movimentação bancária. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. Denota-se dos autos que o exequente aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça. Contudo, intimado para juntar comprovante de rendimentos e imposto de renda, não justificou a ausência dos referidos documentos e anexou somente extratos de uma única conta bancária, pelo período limitado de pouco mais de um mês, extratos esses que, sozinhos, não se prestam a comprovar a gratuidade pretendida e a situação de real vulnerabilidade. Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita. Explico. Além da insuficiência da documentação apresentada, ressalto que o objeto do processo e o expressivo valor da causa indicado (R$ 116.172,46) infirmam a veracidade da presunção de hipossuficiência alegada. A demanda trata de execução envolvendo dívida originária da posse de um veículo modelo FIAT Toro Freedom, ano 2022, o que aponta para um padrão econômico incompatível com a miserabilidade declarada. Deve ser ressaltada também a opção do exequente pela contratação de banca de advogados particular. Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel. Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021). Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. (...) (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se o exequente para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 3 (três) prestações, com vencimentos mensais. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para o prosseguimento da execução, autorizada, na hipótese de parcelamento, a conclusão após a quitação da primeira parcela. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito