Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RICARDO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0003026-53.2019.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ricardo Sant'Ana em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES (ID 18548024), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (espécie 92). A apelante é trabalhadora rural, nascida em 06/05/1966, atualmente com 60 anos de idade, e recebeu, a partir de julho de 2008, benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 531.279.024-5), convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92, NB 533.912.739-3) ainda em dezembro de 2008. O benefício foi mantido por aproximadamente dez anos, até ser cessado em 2018 após revisão administrativa do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade (fls.26/27). Inconformada, a apelante ajuizou a demanda em março de 2019, postulando o restabelecimento do benefício acidentário ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário, alegando persistência da incapacidade e apresentando extensa documentação médica, incluindo laudos de ortopedistas especialistas e exames de imagem com achados estruturais graves na coluna lombar. Realizada perícia judicial, a experta concluiu pela capacidade laborativa plena da autora, inclusive para o labor rural. A parte autora impugnou (ID 18548013) o laudo de forma detalhada, requerendo a designação de nova perícia por especialista em ortopedia, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A sentença adotou, como fundamento único, a conclusão pericial, julgando improcedente o pedido. Em suas razões de apelação (ID 18548025), a recorrente sustenta: (i) que o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade, sendo a sentença proferida em afronta ao princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC); (ii) que a valoração exclusiva do laudo pericial, sem confronto com os exames de imagem objetivos e os laudos dos especialistas, configura error in judicando; e (iii) subsidiariamente, que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da nova perícia por especialista em ortopedia, o que impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, certificado o decurso do prazo em 26/09/2025 (ID 18548028). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Tribunal, ao menos neste momento processual, não comporta julgamento seguro do mérito previdenciário propriamente dito. De início já explico que, e certo que a anulação de perícia judicial não constitui providência ordinária. O juiz, como destinatário da prova, não está vinculado à conclusão do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Também é certo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. Todavia, a meu ver, o caso dos autos é excepcional. A prova técnica produzida não padece de simples conclusão desfavorável à autora. O vício é mais profundo, pois o laudo é lacônico, apodítico, insuficientemente motivado, internamente inconsistente e incapaz de responder, com a segurança técnica exigida, às questões essenciais ao julgamento da lide. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” “§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” A exigência legal, portanto, não se satisfaz com respostas monosilábicas, conclusões genéricas ou afirmações descoladas da realidade funcional da parte examinada. O laudo deve explicar o raciocínio técnico que conduz da premissa médica à conclusão, demonstrar por que determinada patologia incapacita, limita ou não incapacita, enfrentar os documentos médicos relevantes, correlacionar os achados clínicos e de imagem com a profissão habitual do segurado, esclarecer se há incapacidade total, parcial, temporária ou permanente; se há apenas limitação funcional; se há possibilidade de reabilitação; se há tratamento indicado; se a continuidade do labor oferece risco de agravamento; e se a atividade habitual é compatível com o quadro constatado. Nada disso foi adequadamente informado. No caso concreto, a própria perita judicial reconheceu que a autora é portadora de discopatia, protrusão e abaulamento discal na coluna, CID M51. Portanto, não se cuida de hipótese em que a perícia tenha afastado a existência de doença ortopédica. Ainda assim, a perita concluiu que a autora “não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais”, afirmando que não haveria alterações ao exame físico e aos documentos médicos capazes de impedir o trabalho. Causa espécie, contudo, que, diante de trabalhadora rural de quase 60 anos de idade, com patologia lombar reconhecida, histórico de benefício acidentário de longa duração (foram 10 anos recebendo aposentadoria por incapacidade permanente) e documentos médicos indicativos de moléstia ortopédica relevante, o laudo tenha simplesmente afirmado a aptidão plena para o labor rural, sem explicar minimamente como essa conclusão é compatível com o conjunto clínico apresentado. A perita realizou exame clínico e concluiu pela plena capacidade laborativa da periciada para o exercício de trabalho rural, incluindo a execução de atividades que imponham sobrecarga física à coluna vertebral, longas jornadas em pé e levantamento de peso. Todavia, o que realmente chama a atenção é a completa ausência, no laudo pericial, de qualquer análise, menção ou enfrentamento dos achados objetivos registrados nos exames de imagem constantes dos autos (fls. 28 e 96/97). Observo que constam dos autos dois laudos de tomografia computadorizada da coluna lombossacra, de 29/02/2020 e de 22/08/2022 – posteriores à cessação do benefício previdenciário -, além de ressonância magnética referenciada pelos especialistas, todos documentando quadro estrutural grave ao olhar leigo. O laudo de TC de fevereiro de 2020, realizado no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, conclui por “espondilodiscopatia degenerativa em L2-L3, L3-L4 e L4-L5, caracterizada por abaulamentos discais difusos que comprimem o contorno anterior do saco dural, ocupam os recessos laterais e regiões inferiores dos forames neurais, reduzindo suas amplitudes”, com associação de “espessamento dos ligamentos amarelos, comprimindo os contornos posterolaterais do saco dural e contribuindo para redução da amplitude do canal vertebral, sendo mais significativa nos níveis L3-L4 e L4-L5”. Em L4-L5, há ainda “reação osteofitária foraminal/extremolateral direita, tocando a raiz L4 emergente”. O laudo de TC de agosto de 2022 (ID 24526181) confirma e amplia o quadro: “acentuação da lordose lombar com tendência à horizontalização do sacro, sinais de difusa desmineralização óssea”, osteofitose marginal difusa com formação de pontes sindesmofitárias, nódulos de Schmorl nas placas terminais de D12-L1 a L3-L4, alterações degenerativas interapofisárias em L3-L4 e L4-L5, hipertrofia com parcial calcificação dos ligamentos amarelos em todo o segmento lombar, redução dos espaços intersomáticos L1-L2, L2-L3 e L3-L4, abaulamentos discais difusos em L2-L3 e L3-L4 deformando a face ventral do saco dural, abaulamento difuso em L4-L5 com protrusão discal posteromediana com ligeira insinuação cranial, mantendo proximidade das emergências radiculares correspondentes, e redução das dimensões do canal raquiano notadamente em L3-L4 e L4-L5”. O próprio exame físico realizado pela perita registra “marcha do tipo antálgica” — sinal clínico evidente de que a deambulação da Apelante estava modificada pela dor, indicativo de que o paciente altera sua forma de caminhar para evitar ou minimizar o desconforto durante a marcha. Não obstante, não produziu qualquer reflexo na conclusão do laudo, que registrou plena capacidade para atividades que incluem longos períodos em pé, carregamento de peso e movimentos repetitivos de flexão do tronco. O próprio INSS, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em 2008, o fez com fundamento em laudo médico pericial que reconheceu a incapacidade permanente da segurada (espécie 92), com diagnóstico de CID M54 (lombalgia), registrando limitação funcional e dificuldade para permanecer em pé, vinculada a achados de imagem da coluna lombar. A concessão de aposentadoria por invalidez — modalidade mais grave de benefício por incapacidade — pressupõe que o médico-perito da autarquia reconheceu, àquela época, incapacidade total e definitiva para o trabalho. Dez anos depois, a revisão administrativa — cujos fundamentos não foram reproduzidos em sua integralidade nos autos — concluiu pelo fim da incapacidade. A perícia judicial, realizada em outubro de 2022, corroborou essa conclusão. Mas essa conclusão contrasta com laudos emitidos por, ao menos, dois ortopedistas distintos — o Dr. Bruno B. Teixeira (CRM-ES 8537, Ortopedia e Traumatologia) e o Dr. Fernando G. Marangonha (Ortopedista e Traumatologista) —, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama, portanto médicos do serviço público, sem qualquer interesse na lide, que atestaram, em períodos próximos e posteriores à perícia judicial, a persistência do quadro incapacitante, a impossibilidade de realização de atividades laborais, a impossibilidade de pegar pesos acima de 10 kg, e a necessidade de encaminhamento para avaliação de tratamento cirúrgico da coluna. O art. 480 do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar a realização de nova perícia quando “a matéria não parecer suficientemente esclarecida”', aliás, a norma não exige que o laudo existente seja nulo ou tecnicamente viciado em sua forma para que se justifique a complementação ou substituição da prova pericial. Basta que a matéria não esteja suficientemente esclarecida — e aqui, resta evidente que não estava. Ao indeferir a nova perícia nessas circunstâncias expostas, o juízo de origem privou a autora do único meio pelo qual a controvérsia médica poderia ser adequadamente dirimida, na medida em que laudos particulares — por mais idôneos que sejam seus subscritores — têm valor probatório diferenciado em relação à prova pericial judicial. Essa privação configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório efetivo garantido pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. É fundamental frisar que a matéria não está suficientemente esclarecida porque não se sabe, com a segurança necessária: se a autora está atualmente incapaz ou apenas limitada; se eventual incapacidade é total ou parcial; se é temporária ou permanente; se a patologia permite tratamento conservador ou cirúrgico; se há risco de agravamento com o retorno ao trabalho rural; se a autora pode ser reabilitada para outra função; se a capacidade residual eventualmente existente é compatível com sua idade, escolaridade, histórico profissional e inserção concreta no mercado de trabalho; e se a natureza acidentária anteriormente reconhecida administrativamente ainda possui relevância no quadro atual. Não é possível, nesse contexto, aplicar o princípio do in dubio pro misero — que tutela o segurado hipossuficiente em situações de dúvida razoável — sem que essa dúvida decorra de prova tecnicamente idônea. A aplicação do referido princípio pressupõe que a instrução processual tenha sido adequadamente realizada e que a dúvida seja residual, não que se processe à margem de uma instrução deficiente. Necessário, portanto, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, de preferência, por profissional especialista em ortopedia ou neurocirurgia, que avalie adequadamente o estado funcional atual da apelante, a evolução do quadro, as limitações impostas pela patologia documentada e a compatibilidade — ou incompatibilidade — dessas limitações com as exigências do trabalho rural habitual da segurada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença de ID 18548024, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, e designação de nova perícia médica, nos termos supra. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados ao final, após o julgamento definitivo do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2026. Desembargador(a)