Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDINALDO LOCATELLI, ANTONIO ELIZEU SAMPAIO DE OLIVEIRA, DURVAL TAMANINI, WEVERSON ZOPPI, PEDRO DASSIE CASAGRANDE, DEVALTER MENEGUELLI E OUTRO, JOSE ADEMIR ORLETTI Advogado do(a)
REU: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000399-98.2005.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCIANA PICOLI, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, fato ocorrido em 17/08/2005. A denúncia foi recebida em 16/02/2006 (fl. 126) e, em audiência realizada em 05/03/2013 (fl. 346), foi concedido à acusada o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições impostas. O período de prova findou-se em 04/03/2015. Contudo, conforme consignado nos autos, não há comprovação do cumprimento integral das condições impostas, nem qualquer causa interruptiva da prescrição após o término do período de suspensão. O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 possui pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 16/02/2006 e que, após o término do prazo de suspensão do processo (04/03/2015), transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, do Código Penal.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIANA PICOLI, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito