Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136883/ES (2025/0500730-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS
ADVOGADOS: ALEX VAILLANT FARIAS - ES013356
OLAVO RENATI BORLANI JÚNIOR - RJ126321
KARINA VAILLANT FARIAS - ES033356
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ROBERTA LESSA ROSSI FRICO - ES012050
JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS - ES013226
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ fls. 353/354): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela cooperativa de crédito, em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória mantendo a multa administrativa imposta pelo Procon por descumprimento do tempo de espera previsto na Lei Municipal nº 6.601/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i) a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.601/2012 e a nulidade do auto de infração por falta de fundamentação; (ii) a adequação da multa aplicada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo normas sobre o tempo de espera em instituições financeiras, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O auto de infração lavrado pelo Procon, referente à demora no atendimento ao público, encontra-se fundamentado e amparado pela legislação local, não havendo nulidade no procedimento administrativo. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pela recorrente, que não trouxe elementos suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no processo. 6. A penalidade aplicada pelo Procon respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário revisá-la sem a demonstração de flagrante violação a esses preceitos. 7. A legislação modificadora que reduzia os valores das multas foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, impossibilitando sua aplicação retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O município possui competência para legislar sobre o tempo de espera em instituições financeiras, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 2. Não comprovada a nulidade ou arbitrariedade no processo administrativo, mantém-se a multa imposta conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CDC, art. 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 24; Lei Municipal nº 6.601/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 610.221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, TEMA 272; STF, RE 559.650 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; TJES, Apelação nº 0004525-32.2019.8.08.0011; TJSP, AC nº 1005615- 18.2021.8.26.0066. No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do art. 106, "c", do Código Tributário Nacional, alegando, em síntese, que "a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação desse dispositivo de maneira compatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao não considerar a possibilidade de revisão do ato administrativo com base na fundamentação jurídica existente e clara no próprio texto normativo" (e-STJ fl. 391). Afirma, ainda, que a legislação que reduzia os valores das multas não foi declarada inconstitucional, ao contrário do que registrou o acórdão recorrido, não tendo, por consequência, o julgado observado os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Após contrarrazões (e-STJ fls. 398/419), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 420/424). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 440/448). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Trata-se de ação ordinária, com tutela de urgência, ajuizada pela Cooperativa, ora agravante, em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim objetivando, em síntese, anular multa administrativa que lhe foi imposta, por entender ilegal a sua autuação. A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 279/289). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, tendo o Tribunal de origem pontuado que "ainda que fosse possível aplicar as modificações ocorridas na Lei Municipal nº 6.601/12 - que reduziram os valores das multas - ao caso em comento, o que se mostra inviável, esclareço que o c. Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade formal das referidas alterações" (e-STJ fl. 360). De se notar, portanto, que a controvérsia relativa à possibilidade de redução da multa aplicada, com base na retroatividade de lei mais benéfica, foi resolvida sob o enfoque constitucional. Contudo, é sabido que a via especial não é meio adequado para apreciar eventual ofensa à Constituição Federal, tarefa que cabe tão somente ao STF, sob pena de usurpação da Excelsa Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Cumpre ressaltar que dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem e o acolhimento das razões recursais, de modo a se aferir se a referida Lei Municipal n. 6.601/12 foi declarada inconstitucional ou não, implica inevitável revolver aspectos fáticos-probatórios, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Frise-se, apenas a título ilustrativo, que de acordo com a jurisprudência desta Corte "as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária" (AgInt no AREsp 2213337/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA