Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIR RODRIGUES DA SILVA, DILMARIA CARDOSO DOS SANTOS, ROSENI DOS SANTOS ALMEIDA, ANA DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogado do(a)
REQUERENTE: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Fora arguida preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual passo à análise. 2.1. Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenações em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal. Diante disso, rejeito a preliminar. Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.2. Mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide. Ainda, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a demanda se trata de pedido de aplicação de progressão funcional com fulcro na Lei Municipal nº 527/2019 c/c Lei Complementar nº1/2020, enquadrando-se os autores em seus respectivos níveis, bem como pleiteando o recebimento de forma retroativa. Todavia, analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, notadamente pelo fato de os autores não trazerem aos autos prova mínima de seu direito, dever este que não se desincumbiram, ao teor do artigo 373, I do CPC. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que a progressão funcional, nos termos da Lei Municipal 527/2019, em seu artigo 26 e 27, estabelece requisitos para a devida concessão, como se depreende do texto abaixo: Art. 26 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório e ter sido considerado apto, mediante avaliação de desempenho, com critérios fixados em normativo; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, para sua primeira progressão, incluindo o periodo legal do estágio probatório para contagem de prazo e, de 02 (dois) anos para as demais; Art. 27 - A progressão é adquirida durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento, sem que tenha ocorrido penalidade administrativa durante o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo anterior, combinado com o artigo 25 desta Lei. A legislação traz alguns requisitos primordiais para a concessão da progressão, tais como: avaliação de desempenho e tempo de permanência no mesmo padrão de vencimentos sem aplicação de penalidades, tudo isso, segundo os critérios fixados em lei e regulamento correspondente, nos termos do artigo 25 da mesma lei. Conforme se extrai dos autos, principalmente dos elementos trazidos pelas requerentes, não há qualquer prova de cumprimento dos requisitos legais, pois as partes autoras somente juntaram seus últimos recibos de pagamento de salário (fls. 7, 9, 11 e 13 dos documentos digitalizados), sem qualquer outra prova mínima, como certidão expedida pela municipalidade que demonstre a avaliação de desempenho, ou mesmo ausência de penalidade durante o período do mesmo padrão de vencimento, em cumprimento aos requisitos legais do artigo 26 e 27 supramencionados. Por outro lado, vislumbro que o município requerido aduziu em sua contestação (ID28152140) que tem observado estritamente os critérios estabelecidos na legislação municipal para o pagamento dos biênios reclamados, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse contexto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito administrativo, pois o Poder Judiciário acabaria, por vias transversas, em invadir o campo de atribuição do Administrador, bem como assumindo função legislativa, em nítida violação da separação dos poderes. Dentro desse contexto, por ausência de provas das partes autoras para cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional, não há que se falar em ilegalidade que admita a atuação do Poder Judiciário para corrigir eventual disparidade. Nesse sentido, entendo aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias aos servidores públicos. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente. 3. Dispositivo. Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Mucuri/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000247-11.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Mucuri/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUCURICI-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PONTO BELO Endereço: Praça Ana Angélica, Centro, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000