Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ERALDO LIPPAUS, ANDREA LOPES FRAISLEBEN LIPPAUS, ANDREIA LIPPAUS, LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REU: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204, NILTON BASILIO TEIXEIRA - ES7543, SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL - ES9498 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0041663-67.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERALDO LIPPAUS, ANDRÉA LOPES FRAISLEBEN LIPAUS, ANDRÉIA LIPPAUS e LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO EIRELI, todos qualificados nos autos. Da Petição Inicial A parte autora alega, em síntese, ser credora dos réus na quantia histórica de R$ 1.647.715,55, débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 343.101.668. Informa que o contrato foi originalmente celebrado com a pessoa jurídica LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA. Sustenta que, diante do inadimplemento e do fato de a devedora principal se encontrar em processo de recuperação judicial, a presente ação é movida contra os réus, na qualidade de fiadores e coobrigados solidários. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento integral do débito atualizado e a condenação nos ônus da sucumbência. Da contestação (ID 18366697, vol. 01, parte 01, páginas 99-110) Os réus, em contestação, arguiram: a) preliminar de denunciação da lide à devedora principal; b) prejudicial de prescrição trienal dos juros (art. 206, § 3º, III, CC); c) no mérito, a novação da dívida e extinção da fiança pela aprovação do plano de recuperação judicial (art. 59, LRF); d) subsidiariamente, o benefício de ordem (art. 827, CC) e a necessidade de abatimento de valores pagos na RJ; e) a ilegalidade de capitalização de juros (anatocismo). Réplica em ID 18366697, vol. 01, parte 01, páginas 136-142. Em petição de ID 18366697, vol. 01, parte 01, páginas 151-152, os réus alegaram que o autor lançou o crédito como Prejuízo no SCR/SISBACEN, possivelmente para fins de compensação tributária (IRPJ), requerendo ofício à Receita Federal. Manifestação da parte autora em ID 69929673, refutando a alegada má-fé e alegando que os documentos do SCR juntados se referem a pessoa jurídica estranha à lide (LIPPAUS LOGISTICA EIRELI), e não à fiadora Ré (LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR Da Denunciação à lide Os Réus requerem a denunciação à lide da devedora principal, LIPPAUS LOGISTICA LTDA. Indefiro. A presente ação visa a cobrança contra os fiadores, que assumiram obrigação solidária. Conforme a Cláusula Vigésima Sétima do contrato (ID 18366697, vol. 01, parte 01, páginas 22-35), os Réus renunciaram expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil (ID 449). Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, os fiadores equiparam-se a devedores solidários, podendo o credor exigir a dívida integralmente de qualquer um deles (Art. 275, CC). A denunciação, neste caso, é incabível e apenas protelaria o feito. DA PREJUDICIAL Da prescrição parcial (juros) A cobrança refere-se a dívida líquida em instrumento particular. O prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e não trienal, pois os encargos contratuais (juros) integram o principal da dívida inadimplida. Entre o vencimento (10/09/2011) e o ajuizamento (05/12/2014), não decorreu o prazo legal. Desta forma, rejeito a prejudicial. Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A legalidade da incidência de encargos contratuais, especificamente a ocorrência (ou não) de capitalização de juros no cálculo da dívida. b) A exatidão da evolução do débito apresentado pelo Autor. c) A pertinência da alegação de que o Autor teria lançado a dívida objeto da lide em Prejuízo e se beneficiado de compensação tributária. Destaca-se que as questões de direito serão analisadas em sentença. Em relação ao ônus da prova, seguirá a regra prevista no art. 373 do CPC, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos do direito perquirido; e ao requerido, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, sob pena de, findo o prazo, tornar-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento. b) Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova. Ressalte-se que o silêncio será entendido como satisfação com o conjunto probatório dos autos e concordância com o julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1534/2025