Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO JOSE DA ROSA
REU: CNA CORRETORA LTDA ESPÓLIO: COSME NUNES ASSIS INVENTARIANTE: ODIMAR NUNES DE OLIVEIRA, ELESSANDRA DE ASSIS CORREA Advogado do(a)
AUTOR: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000907-30.2025.8.08.0028 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Romildo José da Rosa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor da CNA Corretora LTDA, igualmente qualificada nos autos. Narra o autor, em síntese, que mantinha em depósito junto à empresa requerida o equivalente a 30 (trinta) sacas de café arábica tipo 6, registradas sob o Lote nº 00631, sob a administração do único sócio, Sr. Cosme Nunes Assis, falecido em 9 de junho de 2024. Relata que, após o falecimento do sócio, a administração de fato da sociedade foi assumida pelos genitores do de cujus, os quais se recusaram a restituir as sacas ou a prestar esclarecimentos acerca do paradeiro do produto agrícola depositado. Portanto, em sede de mérito, pugna pela procedência da ação para a conversão da ação monitória em título executivo judicial com obrigação de pagar a quantia de R$ 74.273,40 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos). A inicial foram acostados documentos. Decisão liminar de Id. 70925145. Citação da requerida, Id. 81550412. O autor na petição de Id. 87102129 requer o prosseguimento do feito com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido (fundamentação).
Trata-se de ação monitória em que o autor busca a restituição de bem móvel fungível dado em depósito ou a correspondente indenização pecuniária por perdas e danos, instruída com prova escrita consubstanciada em romaneio de pesagem de café. Em análise aos autos, verifico que a citação da pessoa jurídica requerida, representada pelos inventariantes do sócio único falecido, se realizou de forma regular e válida, conforme se nota no Id. 81550412. Todavia, mesmo ciente dos termos da presente demanda, a requerida se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem adimplir a obrigação e sem apresentar embargos monitórios. Diante do silêncio da empresa requerida, se opera o fenômeno da revelia, de modo que incide a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na peça inaugural, nos moldes do art. 344 do CPC. Ademais, a ausência de defesa no rito monitório acarreta uma consequência processual específica e cogente, disposta no art. 701, § 2º, do CPC, o qual determina: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (..) § 2º Sendo infrutífera a citação ou não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observado o disposto no Livro II, Parte Especial, no que couber." No plano do direito material, a relação jurídica de custódia restou devidamente comprovada pelo romaneio de pesagem do lote nº 00631, acostada no Id. 68963712, caracterizando o contrato de depósito disciplinado pelo art. 627 do CC, que impõe ao depositário o dever de guardar a coisa até que o depositante a reclame. Diante do falecimento do sócio titular, a responsabilidade pela guarda e restituição imediata dos bens foi transferido àqueles que assumiram a administração do patrimônio, conforme preconiza o art. 641 do CC. Portanto diante da não devolução do produto agrícola e da impossibilidade de sua localização, resta plenamente justificada a conversão do pedido de entrega de coisa certa em obrigação de pagar quantia equivalente, a título de perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC, in verbis: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. O valor pleiteado de R$ 74.273,40 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos) encontra-se devidamente respaldado pela cotação de mercado do Centro do Comércio de Café de Vitória juntada no Id 68963722, que reflete a média mensal do café arábica tipo 6 na época do ajuizamento. Portanto, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, consolidando o mandado monitório em título executivo judicial. Dispositivo:
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar de Id. 70925145, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual em decorrência da ausência de embargos e do descumprimento da ordem de entrega, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor Romildo José da Rosa, convertendo o mandado monitório inicial em mandado executivo, fixando o valor da obrigação em R$ 74.273,40 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos), atualizado a título de perdas e danos. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir da data da cotação apresentada (maio de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, que ocorreu em 21/10/2025, conforme se nota no Id. 81550412. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no caput do art. 701 do CPC. Intime-se o autor. Dispensada a intimação da requerida por não possuir procurador constituído nos autos, apesar de devidamente citada pessoalmente, nos termos art. 346, caput, do CPC. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito