Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II
EXECUTADO: LUZIA CANDIDA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034375-95.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em face de LUZIA CANDIDA VIEIRA Despacho de ID 80702830 registrou que, realizada pesquisa SISBAJUD, “CONSTA QUE A PESSOA NÃO POSSUI CONTAS BANCÁRIAS”, intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Petição de ID 82093275 requereu o sobrestamento do feito por 30 dias para informar os dados do espólio e alteração do polo passivo. Consulta CPF de ID 82093288 registrou a situação cadastral da executada como “TITULAR FALECIDO”, com ano de óbito em 2021. Despacho de ID 88794948 intimou a parte exequente para, no prazo de 15 dias, proceder à regularização da representação processual do “de cujus”, com habilitação do ESPÓLIO LUZIA CANDIDA VIEIRA, inclusive com apresentação de atestado de óbito. Decurso prazo (ID 92367706) certificou que não foi apresentada resposta ao expediente de ID 88794948. Petição de ID 95166044 requereu a desistência da ação, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte exequente deve ser acolhido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Além disso, a própria parte exequente juntou consulta de CPF indicando o falecimento da executada desde 2021. Intimada a regularizar o polo passivo, com habilitação do espólio e apresentação de atestado de óbito, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. No âmbito dos JECs, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se admitindo a manutenção indefinida de feito sem regularização do polo passivo e sem indicação de bens úteis à satisfação do crédito. Nessa senda: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII - homologar a desistência da ação;” “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” “Art. 53, § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Portanto, diante do pedido de desistência, da ausência de regularização do polo passivo e da inexistência de informações acerca de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, c/c art. 51, inciso VI, e art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. IDELSON S. RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II Endereço: Avenida França, 271, 2 Etapa, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: LUZIA CANDIDA VIEIRA Endereço: Avenida França, 270, apt. 101-29, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742