Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: S & S TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, IGOR AUGUSTO OLIVEIRA SIMONASSI, EUDONY DA SILVA FILHO, MANOEL RIBEIRO JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0009580-03.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente quanto à realização de pesquisa patrimonial e busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema CNIB. 2. Caso a consulta à CNIB aponte a existência de bens vinculados à parte executada, deixo, por ora, de determinar a inserção da ordem de indisponibilidade. 3. A cautela justifica-se pois o sistema CNIB, em virtude da dinâmica dos registros imobiliários, pode refletir dados cadastrais pretéritos, não garantindo a titularidade dominial atualizada. A constrição automática, sem a devida verificação da cadeia dominial, eleva o risco de atingir patrimônio já alienado a terceiros de boa-fé. 4. Nesse contexto, cabe à Fazenda Pública exequente, titular do interesse na satisfação do crédito, o ônus de diligenciar a confirmação da propriedade. 5. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos resultados das diligências e, especificamente quanto aos imóveis eventualmente localizados, proceda à individualização dos bens e comprove a titularidade atual da parte executada, mediante a juntada da respectiva certidão de matrícula atualizada. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Diligencie-se. Vitória/ES, 15 de abril de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO