Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ARY JOSE GAVA JUNIOR, COPEMAQ COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS E TRATORES LTDA - EPP, LEONARDO ENDRINGER GAVA Advogado do(a) SUSCITADO: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310, MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012153-85.2023.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) SUSCITANTE: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SUSCITADO: NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Vistos, etc.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autuado sob o nº 5012153-85.2023.8.08.0030, suscitado pela CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A em face de NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, ARY JOSE GAVA JUNIOR, COPEMAQ COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS E TRATORES LTDA - EPP e LEONARDO ENDRINGER GAVA. O incidente foi distribuído por dependência aos autos da ação monitória nº 0003615-45.2019.8.08.0030. Em sua petição inicial (ID 34322579), a parte suscitante, em síntese, alegou que: a) a empresa Nortmaq, na ação monitória, foi citada e, permanecendo inerte, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.618,56, valor referente à prestação de serviços de plano de saúde; b) foram realizadas tentativas de penhora para localização de patrimônio, mas todas restaram infrutíferas; c) a empresa Nortmaq e a empresa Copemaq possuem estreita ligação, produzindo fundadas suspeitas de confusão patrimonial entre elas; d) o Sr. Ary José Gava Junior, representante da executada (Nortmaq), também figura como representante da empresa Copemaq em diversos documentos, e seu filho, Sr. Leonardo Endringer Gava, é sócio administrador da Copemaq; e) há trânsito de funcionários entre as duas empresas, como o Sr. Henrique Machado Neto, que exerceu o cargo de Administrador de Dados e Logística em ambas; f) a empresa executada mudou-se para o mesmo endereço da Copemaq; g) o processo deve ser suspenso e o incidente deve ser acolhido para que os suscitados Ary José Gava Junior, Copemaq e Leonardo Endringer Gava sejam incluídos no polo passivo da ação de execução. Os suscitados COPEMAQ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS E TRATORES LTDA e LEONARDO ENDRINGER GAVA apresentaram impugnação (ID 42068686), aduzindo em síntese que: a) o incidente é intempestivo; b) a pretensão está prescrita, visto que a citação na ação originária ocorreu em 04/07/2018 e o incidente foi apresentado em 22/11/2023, após o prazo quinquenal; c) não há prova de confusão patrimonial, sendo a desconsideração medida excepcional; d) o Sr. Leonardo Endringer Gava possui vida empresarial dissociada da de seu pai; e) o simples fato de o Sr. Ary José Gava ter figurado como representante da Copemaq em duas licitações não induz à confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; f) o objetivo social das empresas é distinto, sendo a Copemaq do ramo de peças e a Nortmaq do ramo de terraplanagem. O suscitado ARY JOSE GAVA JUNIOR e o suscitado NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA também apresentaram contestação (ID 42083112), com argumentos semelhantes aos já apresentados. A parte suscitante apresentou réplica (ID 49521412), refutando as teses da defesa. Decisão saneadora ao ID 50609759 a qual determinou, de ofício, a expedição de mandado de constatação. Mandados cumpridos aos ID’s 61736220 e 63096420. A parte suscitante informou (ID 70701695) que, por meio de mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou que as empresas não funcionam no mesmo endereço. A parte suscitada se manifestou ao ID 70832493 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, e não há preliminares pendentes de análise ou irregularidades a serem sanadas. As partes foram citadas e tiveram a oportunidade de apresentar suas manifestações. Tendo em vista a natureza do incidente e a prova documental já acostada aos autos, o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia consiste em apurar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nortmaq, de modo a estender suas obrigações à Copemaq e aos sócios Ary José Gava Junior e Leonardo Endringer Gava, em razão da suposta confusão patrimonial. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, que permite a extensão das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de seus sócios ou administradores, ou vice-versa, em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A parte suscitante baseou grande parte de sua argumentação na suposição de que as empresas compartilhavam o mesmo endereço, conforme uma certidão inicial do Oficial de Justiça. No entanto, após a expedição de um novo mandado de constatação, restou certificado nos autos que as empresas não operam no mesmo local. Este fato, portanto, desconstitui um dos principais indícios de confusão patrimonial apresentados pela suscitante. Os demais argumentos da suscitante, como a existência de laços familiares entre os sócios/representantes e a contratação de um mesmo funcionário em períodos distintos, não se mostram suficientes, por si sós, para configurar o abuso de personalidade jurídica necessário para a medida excepcional da desconsideração. A mera relação de parentesco entre sócios de empresas distintas, ou a transferência de um funcionário de uma para outra, não é, na ausência de outros elementos robustos de prova, um indicativo de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A parte suscitante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente a confusão patrimonial, de forma que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente. Isto posto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, razão pela qual indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Condeno a parte suscitante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente. Preclusa a presente decisão e nada mais havendo, arquive-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito