Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECIR LOPES RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001853-45.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 68254682), a parte exequente foi devidamente intimada para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (Id 73633928), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 84484154. Nos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se exige intimação pessoal da parte para fins de reconhecimento de abandono, sendo suficiente a regular intimação realizada nos autos (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A inércia da parte exequente evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito, inviabilizando o regular desenvolvimento da execução, que depende de impulso da parte interessada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito