Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON OVANI, IRACEMA APARECIDA OVANI
REQUERIDO: ORESTES OVANI, FATIMA OVANI, RONILDO OVANI, ROBERTO OVANI, ALDAIR OVANI, LUCIA OVANI, NAIR APARECIDA OVANI, MARIA JOSEFINA OVANI, VANIA OVANI, FABIANA OVANI, SANDRA OVANI, DAIANE OVANI, ANA DE FÁTIMA OVANI, ELIZABETE OVANI Advogado do(a)
REQUERENTE: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583 Advogado do(a)
REQUERIDO: RHAYGLANDER SILVA SALES - ES30517 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORRAINE DA COSTA SHUENG - ES33391 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001043-69.2011.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Venda Judicial de Imóvel, com pedido liminar de desocupação, movida por Edson Ovani e Iracema Aparecida Ovani Candido contra Nair Aparecida Ovani, Orestes Ovani, Maria Josefina Ovani, Ana de Fátima Ovani, Lúcia Ovani e os herdeiros de Pedro Ovani — Vania Ovani, Fabiana Ovani, Sandra Ovani e Daiane Ovani —, bem como os herdeiros de Benjamin Aristides Ovani — Fátima Ovani, Elizabete Ovani, Ronildo Ovani, Roberto Ovani e Aldair Ovani. Alegaram, na petição inicial, que são proprietários, em condomínio com os requeridos, do imóvel descrito às f. 04, havido do ESPÓLIO DE LUIZ OVANI – registro nº. 5-2.831. Os autores afirmaram que a primeira requerida, Nair Aparecida Ovani, vem ocupando o imóvel sozinha há vários anos, em detrimento do direito dos demais condôminos, e que se recusou a restituir o bem. Sustentaram a indivisibilidade do imóvel e a impossibilidade de cessar a comunhão por divisão e partilha amigável. Os requeridos Orestes Ovani (f.29), Fátima Ovani (f.31-v), Elizabete Ovani (f.31-v), Ronildo Ovani (f.31-v), Roberto Ovani (f.31-v) e Aldair Ovani (f.31-v) foram citados, mas não apresentaram contestação. Já os herdeiros de Pedro Ovani — Vania Ovani (f.25), Fabiana Ovani (f.25), Sandra Ovani (f.25) e Daiane Ovani (f.25) — foram citados por edital (ff.25/25-v). Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia e nomeado um curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às ff.72/74. Por sua vez, os requeridos Maria Josefina Ovani (f.36), Nair Aparecida Ovani (f.36), Ana de Fátima Ovani (f.34) e Lúcia Ovani (f.34) foram citados por mandado. Por meio da decisão de ID nº 64787645, o feito foi chamado à ordem quanto a todos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID nº 51790031, tendo em vista que, por meio deste último, foi determinada a citação por edital dos Requeridos Roberto Ovani, Orestes Ovani, Nair Ovani, Elizabete Ovani, Fátima Ovani, Ronildo Ovani, Aldair Ovani, Maria Josefina Ovani e Lúcia Ovani. Ocorre que, conforme se verifica do relatório acima, todos os mencionados Requeridos já haviam sido devidamente citados, razão pela qual se impôs a retificação para restabelecimento da regularidade processual. Despacho ao ID80853204, determinando que sejam sanadas inúmeras irregularidades. Os Requerentes se manifestaram ao ID92050225 requerendo a desistência do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que os herdeiros de Pedro Ovani foram citados por edital e encontram-se representados por curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, cumpre observar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que essa modalidade de defesa, embora destinada a resguardar os interesses do réu revel citado fictamente, não configura oposição substancial ao pedido de desistência da ação. Isso porque a contestação por negativa geral não adentra o mérito da controvérsia nem veicula pretensão de prosseguimento da demanda contra a vontade da parte autora. Sua finalidade é, essencialmente, afastar os efeitos da revelia e preservar o contraditório formal, não representando, portanto, recusa do curador especial ao pedido de desistência formulado pelos autores. Não obstante, por cautela e a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade, INTIME-SE a advogada dativa que atua como curadora especial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de desistência da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. BAIXO GUANDU-ES, 14 de março de 2026. Juiz(a) de Direito