Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA FARIAS BARBOSA CANDEIA, ANDREIA FARIAS BARBOSA PERBOIRE, GABRIEL FERNANDES FARIAS BARBOSA
APELADO: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0002807-83.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adriana Farias Barbosa Candeia, Andreia Farias Barbosa Perboire e Gabriel Fernandes Farias Barbosa, em face da sentença de ID 15960686, que, no bojo dos presentes Embargos à Execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o Juízo a quo fundamentou a extinção terminativa do feito na ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na irregularidade da sucessão processual. Conforme expressamente assentado no decisum, após a notificação do falecimento da embargante originária (Penha Farias Barbosa), os sucessores, a despeito das sucessivas oportunidades e suspensões processuais concedidas pelo Juízo, não se desincumbiram do ônus de comprovarem a existência ou inexistência de inventário, providência inarredável para definir e regularizar a legitimidade ativa da sucessão processual. Ato contínuo, os Embargantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas extensas razões recursais (ID 15960687) pugnam pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial exequendo (contrato de honorários), sob o pálio de que o instrumento não fora subscrito por duas testemunhas legais, em violação à regra do art. 784, inciso III, do Diploma Processual Civil; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão contratual e reconhecimento de cláusula leonina no pacto de serviços advocatícios; e (iii) a arguição de absoluta nulidade da penhora incidente sobre o bem imóvel da falecida, qualificando-o como bem de família impenhorável Contrarrazões (ID 15960694) pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Conforme cediço, “[…] à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015). Acerca do tema a doutrina ainda esclarece que: “O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pág. 185). “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149) No presente caso, a partir da análise do caderno processual, verifica-se que as alegações constantes do recurso de apelação não guardam estrita ou mínima relação dialética com o conteúdo da sentença. Conforme relatado, ao proferir o juízo extintivo, o D. Magistrado sentenciante eximiu-se de adentrar o mérito da pretensão desconstitutiva do título, balizando seu decisum na lacuna de representação do polo ativo, frente ao descumprimento contumaz da prova de (in)existência de inventário. Por sua vez, de modo inteiramente dissociado da ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, as razões recursais trouxeram apenas teses eminentemente meritórias em seu bojo, digladiando sobre a validade do título executivo extrajudicial (contrato advocatício), impenhorabilidade do imóvel e aplicação da seara protetiva consumerista. Para que a regularidade formal restasse integralmente preenchida e a cognição restasse autorizada no duplo grau, era imperioso que a parte apelante tecesse arrazoado destinado a infirmar diretamente o óbice processual reconhecido na origem, ou seja, que refutasse de maneira detida o porquê seria indevida a extinção motivada por ausência de capacidade postulatória e irregularidade da sucessão. Ao furtar-se de combater o substrato da decisão terminativa, insurgindo-se contra mérito que sequer fora escrutinado no primeiro grau jurisdicional, a parte recorrente incide frontalmente na ofensa ao princípio da dialeticidade. Em hipóteses fáticas semelhantes, assim tem se manifestado este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada (STJ, AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14-02-2017, DJe 20-02-2017). 2. - O apelante não expendeu argumentos relacionados ao tempo e modo das contratações temporárias de maneira a demonstrar que houve equívoco nas premissas adotadas na respeitável sentença. Por outras palavras ele, não impugnou os fundamentos da respeitável sentença. 3. - Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151447729, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 07/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO CHAMAMENTO EM DIÁRIO OFICIAL E POR E-MAIL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME E A PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO. 1. - A dialeticidade é requisito de admissibilidade do recurso porque viabiliza o adequado exercício do contraditório pelos atores processuais e permite ao Tribunal delinear a extensão do efeito devolutivo. Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14-02-2017, DJe 20-02-2017). 2. - Nas razões recursais o apelante repetiu as alegações contidas na contestação de fls. 09-103 não guardando relação com as razões de decidir contidas na respeitável sentença. Ausência de dialeticidade configurada. 3. - Recurso não conhecido. [...] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 048150107992, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ARGUIDA E ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na petição inicial foram declinados argumentos pertinentes à atuação do recorrente perante a consumidora durante a relação jurídica entre eles havida, o atendimento à notificação expedida no bojo do processo administrativo perante o PROCON e combateu-se o valor arbitrado a título de multa, teses reiteradas no curso da demanda. 2. O comando sentencial, a seu turno, destacou que a multa contra a qual propôs o autor a demanda foi aplicada em razão do seu não comparecimento, após regular notificação, a ato do processo administrativo. Ou seja, não foi objeto de análise administrativa a relação havida entre consumidor e fornecedor, razão pela qual igualmente sobre ela não se debruçou o juízo, dado não deter tal linha argumentativa o condão de subsidiar o intento anulatório. Limitou-se o decisum a tratar do ato administrativo efetivamente praticado (se houve a correta aplicação da multa à luz da hipótese de sua incidência), inclusive cuidou da quantificação da multa imposta, questões não controvertidas pelas razões recursais. 3. O apelante, em seu recurso, questiona a multa aplicada sob o argumento de que não poderia o PROCON fazê-lo em reclamação individual; diz não gozar o recorrido de competência para fiscalizar-lhe, cabendo isso à agência reguladora do setor de atuação; bem como afirma gozarem seus atos de presunção de legitimidade, tendo atuado regularmente ao efetuar a cobrança que desencadeou a reclamação administrativa. Tais teses, a toda evidência, encontram-se dissociadas dos debates havidos no curso do processo, revelando inovação inadequada à luz das regras processuais pertinentes. 4. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama não atendido pelas razões de recurso. 5. Preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido acolhida. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 024120168463, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 28/06/2019) Face o exposto, não conheço do recurso na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de dialeticidade. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR