Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA TRINTIM DOS SANTOS
REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOCISLEINE MONTEIRO BATISTA - ES35963, WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 Advogados do(a)
REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000268-63.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por BRUNA TRINTIM DOS SANTOS em face de LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Liminar deferida ao ID 91259959. Citada, a ré ofertou contestação ao ID 95046283. A parte autora postulou pelo aditamento da inicial, para inclusão da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. no polo passivo da lide (ID 94410511). O requerido manifestou concordância ao ID 96737952. As partes, ao ID 98636618, firmaram termo de acordo, postulando por sua homologação. É o relatório, decido. Inicialmente, defiro o pedido de aditamento da inicial, para inclusão da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. no polo passivo da lide. Quanto ao pedido de homologação do acordo, verifica-se que o documento está devidamente assinado digitalmente pelos patronos da parte autora e da ré LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., tendo a petição, por sua vez, sido juntada aos autos mediante assinatura digital da patrona a ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. As procurações acostadas aos autos (ID’s 91145494, 93367858 e 98636620) comprovam que os patronos possuem poderes para transigir. Assim, considerando que o acordo possui os requisitos legais de validade, deve ser procedida sua homologação. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 98636618, na forma do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma transacionada, se for o caso. Regularize-se o cadastro do processo, para inclusão da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, representada pela Dra. Manuela Ferreira Camers - OAB/ES 24.429, no polo passivo da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito