Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5008841-17.2026.8.08.0024.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEAO NUNES OFFICE CENTER Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAYANE SANTOS BOZZI - ES26034, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Nome: ROBISON NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 960, Apt. 02, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEÃO NUNES OFFICE CENTER em face de ROBISON NEVES DA SILVA. Por meio da petição e do termo de acordo acostados sob ID 96117671, as partes informaram a celebração de transação e requereram a sua respectiva homologação judicial. Verifico que o instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não há óbice à homologação. Posto isto, HOMOLOGO os termos do acordo de ID 96117671, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de transação, o executado reconheceu o débito total de R$41.389,83 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Pactuou-se o pagamento do referido montante em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada, com o vencimento da primeira prestação em 10/04/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ademais, convencionou-se o pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, perfazendo a importância de R$8.278,00 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais) reais, a ser adimplida em 03 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$2.759,35 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se o recolhimento efetuado sob ID 96117669 e as certidões de IDs 97629216 e 97629217. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo celebrado entre as partes. Fica o executado advertido de que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida ensejará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral do débito confessado, com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas, nos termos ajustados pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030413460828400000084302187 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030413460851300000084302189 SUBSTABELECIMENTO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030413460873300000084302191 Convencao Condominio Documento de comprovação 26030413460893400000084302192 Débitos Documento de comprovação 26030413460924900000084302193 Eleição de sindico Documento de comprovação 26030413460944900000084302194 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031314361867000000085169546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031314361867000000085169546 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400411975800000087911289 Petição (outras) Petição (outras) 26042819234137900000088219325 Custas pagas Documento de comprovação 26042819234162100000088219326 Minuta de acordo Homologação de transação 26042819234184900000088219328 Certidão Certidão 26052918214598600000092073153 5008841-17.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26052918214621400000092073154