Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: PAULO ANDRE VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente, por meio da petição de id. 67137493, requer a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, e a pesquisa de bens do executado através do sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme se extrai do histórico processual, o executado PAULO ANDRE VIEIRA ainda não foi validamente citado. É cediço que a penhora pressupõe a prévia citação do devedor e o decurso do prazo para pagamento voluntário, sob pena de violação frontal aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Eventual constrição patrimonial antes da angularização processual somente seria admissível na modalidade de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. No entanto, o pedido formulado pela parte exequente limita-se estritamente à penhora de ativos, sem observar os pressupostos ou a nomenclatura do arresto, o que impede este Juízo de deferir a medida neste estágio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010873-93.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 67137493. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do executado ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito