Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SANTANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001393-80.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ SANTANA em face de MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, do qual os presentes autos encontram-se já na fase de cumprimento de sentença.. No id 89700531 consta informação à respeito do cumprimento da obrigação. Pois bem. Decido. Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução. O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução. Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. Senão, vejamos: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante dos comprovantes de id 89700531, restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito